PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-43- PcdinJo venia para fazer algumas considerações sobre C'st1 resolução lrgal, cm falta de argumentos proprios sobre a sci1mcb jurídica cm que me fallece a competencia, eu soccorrer-me-ei das considerações que sobre o assumpto teve occa,iao de externar o distinC:to Dr. José Antonio Pedreira de Magalhães Castro, o qual, por sua vez, scp:uio os passos de ernin0ntc jurisconsulto, o Con– selheiro Antonio Hibas. Tratando das funcções graciosas e cont.cnciosas da adminis– traçno, diz elle: « Todas vezes que a administração se move e exerce as suas funcções em virtude de uma provocação Extranha e decide o assumpto, exerce um acto de jurisdicção. " Esta provocação, que é feita pelas partes por meio de requerimento, póde fundar se ~m direitos ou interesses ; pois bem, parallelamente a estas duas posições a administração, ou antes a jurisdição administrativa se di– vide em contenciosa ou gracicsa; sendo graciosa quando seus actos fun– dados no interesse geral sómente feriram ou poderiam ter ferido o interesse particular; contenciosa quando fere direitos. " Esta distincção, diz Chauveau, é a base de toda a c:>mpEtencia ad– ministrativa. "Traçar a linha diviso~·ia, assentar as bafüas limitrophes que separam completa e perfeitamente a administração graciosa da contenciosa é ainda um ideal proposto aos mestres. Em balde, no intuito de conseguil-o escreveram luminosas paginas Trolley, Vivien, Foucart, Henrbn de Pansey, Dufour, Cabantous, Laferriere e outros muitos, não foliando nós ncs paes da sciencia-De Guando, Cormenin e Macarel-que não vingaram alcan– çar senão formulas, principios mais ou meno; geraes. "Em meiados deste seculo, a França tentou a empreza com esperanças de successo. Es:olheu para isso ur.ia commis,ão tirada do seu Conselho de Estado. O renome de seus membros, notabilidades scientificas tod0,, dava arrhas de um exito feliz. E!les puzc>ram mãos activas ao trabalho, formu– laram projecto• e chegaram a escrever 246 artigos . . , O Lrilhanle en– saio da materia foi porém quanto bastou para convencei-os da impossibili– dade da tarefa. E ella foi adiada até hoje . . . " Era a confirmação da verdade ennunciada por Chauveau-em refe– rencir ao contencioso é impossivel esta.belecer-se um principio de genera• !idade perfeita e livre de excepções . , . » ( Magalhães Castro-Th. de concurso--pag. 28-30 ). Todavia, encarando o nosso direito e procurando apresentar as differenças principaes que existem entre estas duas funcções jnrisdiccionaes da administração, elle o faz do seguinte modo, adoptando a opinião do Visconde de Uruguay: « -I O A administração graciosa póde ferir interesses. Para que seja contenciosa á preciso e indispensavel que fira direitos. «-2º A administração graciosa obra muitas vezes-ex-officio, expon- - taneamente; a contendosa só dá se quando é provoca:l.a por uma recla– mação que produz litigio. "3º A administração graciosa obra pelo interesse ger11 ; a conten– ciosa sobre interesses especiaes. A sua decisão sómente tem auctoridade de caso julgado entre as partes.
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