PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-42- qual ficaram consolidados, nada di.,poz ~obre os recursos e prazos para sua interposição. Prevaleceu, porém, a opinili.o sensata de que nada foi alterado a esse respeito, devendo continuar-se a admit– tir e a processar os recursos pelas mesmas disposições até então em vigor. Tambem tem soffrido reparo a disposição do art. 290, deter– minando que as petições para inventario sómente por ad\·ogado possam ser assignadas; porque, sendo o inventario obrigatorio e o processo administrativo, nenhuma necessidade ha de ser o inven– tariante representado por advogado, importando tal exigencia uui– caILeutc ern sebrecarregar as partes de uma despcz1 grande e es– cusada. Parece de justiça attender-se a esta esta reclamação, á qual de certo não será iudifferente o Congresso.,, Sobre a disposição do art. 272 da lei citada,-abolindo a ju– risdicção administrativa contenciosa-, foi subrnetticla á vossa de– cisrw ü consulta constante do seguinte officio : Repartição das Obras Publicas, 'J'erras e Colonisaçfw, 2-t de Ago~to de 189G. S,·. Gorernudo,· Questão de eleYado alcance parece a e ta Directoria a que tém a honra de rnbmetter ÍL vos,a considflração, para que, peb Yossa acert.ada decisão, po,f-a ella guiar-se quanto aos serviços de medição e demarcação de terras, confiados á sua direcção. Determinou a lei n. 455 de 11 de Junho do corrente anuo, em seu artigo ~78 o se;uinte: « Art. 278,-Fica abolida a jurisdição admir.istrativa contenciosa, sendo da exclusiva competrncia do poder judiciaria conhecer das contes– tações que tenham por objecto direitos civis e politicos, salvas neste ultimo caso as excepções fundadas em lei. « ~ 1° As questões pendentes seguirão seu cmso regular até decisão f:nal. « ~ 2° Emquanto não houver lei do Estado o processo das divisõe, demarcações será regulado pelo Decreto n. 720 de S de Setembro de 18 )º·" -Em sua sabedoria terá uecessar'amente o legislador se inspirado para tomar delibcraçãc como esta, que modifica extre– mamente diversos ramos de serviço administrativo ; e, á vista disso mesmo, indispensavel parece o estabelecer-se~os novos rumos que deverão seguir os serviços assim modificados. Diz o artigo da lei: - Fica abolida ajurisdicçcio adminis– ttativa contenciosa.-

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