PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-4-1- Justiça A administração da justiça correu sem facto de maior impor– tancia, dil-o o illustrado presidente do Tribunal Superior de Jus– tiça, em seu relatorio ; apenas na comarca de lgarapé-miry esteve o espirita publico em sobresalto, até o julgamento do processo de um assassinato attribuido ao proprio marido da victima. A execução da lei n. 455 de 11 de junho do anno passado lem dado, ao que parece, satisfatorios resultados. Sobre algumas de suas disposições faz aquelle funccionario as seguintes judiciosas rPflexões: Todas as reformas silo quasi sempre sujeitas á severa critica, mas só o tempo e a pratica é riue por fim vem mostrar o que dias trazem de bom e de máo. As reformas répetidas e mal amadureci– das não podem trazer beneficios, porriue se resentcm da precipita– ção com que são elaboradas e não têm por ~i o cunho da observa- ção exercida longamente. · A modificação operada, quanto a') julgamento do jury de sen– tença, como se acha determinado nos arts. 265 a 273, p<>.rece cor– responder ao que dessa medida se esperava, diffieultando de algu . ma fórma as absolvições escandall)sas que sóem dar-se em taes de- cisões. - O mesmo não me é permitti.lo dizer dus tribunaes correcc·io– naes, pois qne os prirnrir"s , 11.,aios. ariui me.-mo na capital, não for,1m animadores. Sem duvida é por este resultado que alguns E~tados ou têm extinguido este tribunal, ou lhe têm deixado apenas julgamentos de minima importancia, como da infracção de posturas municipaes, ele quebramento de termo de bem viver, connnettendo a decisfLO de juizes singulares o julgamento de crimes mais importantes. Vê se que da impossibilidade de extinguir u jury, por achar-se comignado na Cc.,nstituição Federal, cerceam-no quanto po,sivel, tirnndo á sua compctencia a mór parte elos crimes e os mais com– mumente perpetrados, para fazei.os julgar por juize~ togados in– dividual ou collectivarnente. De certo não ha logica neste systema, porque deixa-se ao jul– gamento benevolo do jury justamente os mimes que mais pro\'o– c~m uma sevHa repre~são; mas este defeito, que não póde teres– capado aos legisladores nos Estados onde tal systema tem sido ado– }-tado, provuvelmcnte foi preferido como o menor dos males. Levantou dmida o art.. 315 d,t citada Lei n. 455. porque re– vogando os decretos n. 359 A de 19 de Junho de 1891 e 373 de 1:3 de Julho do mesmo anuo, e a lei n. 15 de 14 de Janeiro de }',;,i92 e todos os mais decretos e cl isposições a ella contrarios e na

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