PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-37- vir:e-versa, o que de qualquer modo fiquem interrompidas ou momentaneamente suspensas as carreiras das viagens por causas não dependentes dos contractantes ou do seu material de n:wegação, não ficarão sujeitos a multa pelas viagens não effectuadas, e nem se levará em conta ao praso do contracto o tempo da interrupção do serYi,:;o. Vigesi– ma.-Em cada Yapor o governo do Est,ado poderá dispor de duas pasrngcm de r~ na vinda e duas na volta e essas pas::agens não poderão ser dadas por conta de futuras viagens. Tambem obrigam-se os contractantes a receber a bordo dos seus vapores, até quatro praticantes de màchi– nas a vapor e alumnos da es~hola de Pilotagem d'este Es– tadc,, fvrnecendo-lhei: comedorias e abonando-lhes uma gratificação depois do primeiro embarque e de mostrarem aptidão para o serviço de bordo. A admissflo dos pratican– t,es 'só será f,,it,a á Yista ele attestado que pn ve aproveita– mento nas officinas de machinas d'esta capital por mais de dous annos, quanto aos primeiros e a eF.cholas de pilota• gem, quanto aos segundos. E para a firmeza do que ficou estipulado e seu fiel cump1ímento, lavrou-se o presente termo que, depois de ser lido e achado conforme assignam o dr. procurador fiscal e os contractantcs representados pelo seu procurador, sendo rubri~ado pelo sr. Inspcctor. Pagaram o sello propvrcíonalmente, na importaucia de trcs contos e setecentos mil réis, como das estau,pilhas abaixo inutilísadas. E eu, Carlos de ~Ioraes Leão. amanuense, servindo na secção do contencioso, o escreYi. (Assignado). O procurador fiscal, Yirgilio da Bolzemia Sampctio. Por procuração de A. Fiuríta & C.ª Antonio dos Passos llfi– randa.-Marques. Terminam cm 1 ~ de Fenreiro vindouro os contractos cele– brados com a Companhia Lloyd Brazileiro para a navegação dos rios Arary e Camará e com Antonio da Silva Lima para a navegação elo Alto Arary. Ao thesouro expedia-se ordem para pôr em conconencia o contracto nos termos da lei n. 426 de 19 de Maio do anno passado e de accôrdo com as bases organisadas pelo Fiscal. Apresento-vos o quadro das linhas subYencionadas, organisa– do segundo as alterações havidas no decurso daquelle anno:
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