PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

estahrlecidas no contracto, se não fôr devida a força maior, legalmente provada ficarão os contractant.es sujeitos as se• guintes multas : 1.ª de 200$000 p0r falta de aceio e ordem nos vapores; 2." de 500$000 além da perda da subvenção pnr qualquer inturupção no serviço, podendo o contracto 8cr rescindido sem indemnisação algi.1ma se a interrupcão durar mais de trez mezes; 3." de 1.000$000 a 5 000$000 de réis P.e a Yia~·em começada não fôr concluida, caso em que perdl'riio o :Jircito a rnbvencãr,. Si a interrupção fôr devida a fur~'ª mai.r, não terá lugar a multa, e a subven• çãü a receber será cr,rrespondcnte ao numero de milhas navegad.is até o Jogar em que se ti1·er dado o impedimen– to, -1.º de :200$000 pela infracção ou inobservancia de riualquer outra clausula do contracto para a qual não hou– ver multa estipulada. Decima terceira.-O contracto terá inteiro Yigor pelo praso de dez (10) annos contados da data em que fôr iniciado o serviço, e só poderá ser rescin– dido por ac0ordo mutuo. salvo cas,i de interrupção injusti. fican,J cm que o governo poderá dedaral-o rescindido caso asRim o entenda. Decima quarta.-Em retribuiÇft0 aos serviços ei;pccificados o goYerno pagará aos contractantes, em moeda nacional, a subYenção annual de tresentos e se. tenta contos de réis (370:000$000). Decima quinta.-A subvenção será paga no Thesouro do Estado em presta– ções corre,pondentes a cada viag2m redonda mediante re• querimento, recebo das malas do Correio, attestados dos Consulaclcis brasileiro., nos portos rxtrangeiros e certificado do Fiscal. Decima sexta. -Das prestações que forem rece– bendo os contractantes, ficará depositado no Thesouro a quantia de mlio por cento (1/2 °lo) para as despezas da fiscalisação. Decima septima.-~o caso de desaccordo en· tre as partes contractantes sobre a intelligencia de qualquer dausula du contracto, será a questão decidida por arbi tramento na forma dns praxr,s em vigor. Decima oita– Ya.-h:m caso de força maior como sejam epidemias, bloqueios, quarentenas, prohibição Je commercio, declara– r;ão de guerra ou outras eventualidades independentes da vontade dos contractantes ou dos corurnandantes dos vapo• res os proponentes não serão de nenhum modo responsa– Yeis, se não fôr possiwl ao vapcr, sem evidente prejuiso e 0ontra as regres prescriptas nas condições do seguro mari– timo, cumprir inteire, ou parcialmente o itinerario, da~ es• calas convencionadas: seu :lo que n'este cas~ a subvenção ~er{~ paga de accordo com o disposto na clausula decima segunda, parte terceira, bem como se o vapor não concluir a viagem. Decima nona.-No caso de fechamento dos por• tos, sejão dos europeos para as provenicncic; do Brazil ou

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