PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-283- Lei n. 21-!, de 30 de ,Junho de 189-!.-Concede a Jos1 La– mcriio, ou a empresa que org,rnisqr, priYilegio por 1Oannos, para estabelecer uma fabrica de manufactura de chumbo. .Assignou termo de conceFsão cm 29 de Seten•bro do mesmo anuo, tendo terminado o praso para o estabelecimento da fabrica em 30 de Junho de 1896. ConcesEão caduca. Lei n. 269, de 7 de Junho de 1895.-Concede privilegio por cinco annos, a Marcos de Carvalho e Pedro da Cunha para explo– rarem mineraes no rio Parú e seus affiuentes, no municipio de Almeirim. Já caàucou a concessão. Lei n. 235, de 14 de M3io de 1895.-Concede privilegio, por ] O annus, a Serafim Ferreira dt Oliveira & C.ª para o estabeleci– mento \le uma fabricá de perfumarias solidas-Assigaaram termo de concessão em :J de Agosto, sendo inaugurada a fabrica no dia 17 de Novembro do mesmo anuo. Lei n. 310, de 29 de Junho de 1895.-Concede a Rufino Luiz Tarnres privilegio por dez annos para montar uma fabrica á vapor de chapeos dJ pello, frltru e qualquer outra qualid1.de , excepto de palha. Concessão caduca. Lei n. 32G, de 13 de Julho de 1895.-Coneede privilegio por 10 annos, a Leonidas Ramiro da Silva Castro para montar uma fabrica de leque~. Tem o praso de 18 me zes par.1 o funccionamC'Uto da fabrica, sob pena de caducidade da concessão. Lei n. 327, de 13 de Julho de 1895.-Concede a Jayme Pombo da Gama e Abreu, ou á empresa que organisar, privilegio por 10 annos, para montar uma fabrica de pregos de ferro e arame. Tem o pra.;o de dous annos para o funcciona,nento da fabri– ca, sob pena de caducidade da conce~são. Lei n. 328, de 18 de Junho de 1895.-Conce_de a Arsenio Pinto Leite, ou a empresa que organisar, privil igié!IÍpor 10 annos, pará montar uma fabrica de fiar algodão e linho, manufacturar tecidos .de algodão e linho, alvejai-os e preparai-os para morim e madapolões e estampai-os para chitas. Tem o praso de dous anuas para o estabelecimento da fabri– - ca, sob pena de caducidade da concessão.

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