PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-268- Recebeu: Até 31 de Dezembro de 1895................... ..... 55:618$540 De l.º de Janeiro á 30 de Junho..................... 180:689$921 De l.º de Julho á 31 de Dezembro de 1896. ...... 239:608$025 475:916$486 Em 8 de Agosto algt1ns empregados reclamaram contra o modo por que o Banco fazia a cobrança da taxa dos empres– timos; :-J1ela commissão que exigia pelo facto de ter o mesmo Bancú de receber no Thesouro a consignação para amortisação do emprestimo ; -de não ser-lhes restituida, solvido o debito,· a imporlancia da taxa ccbrada a titulo de garantia do emprestimo ; -finalmente, que sobre ser elevada essa taxa, o Banco a des– contava integralmente e não proporcionalmente ás prestações em debito. .Ouvido o fiscal, informou elle : Quanto ao primeiro ponto :-que não havia offensa do dis– posto no art. 2~, do dec. de 1894, por lhe parecer o procedimento do Banco de perfeito accordo com u lei e as praxes comrnerciaes, fasendo o desconto dos juros no ado do emprestimo ; sendo que posteriormente ficou isto mes1rio claramente estabelecido pela se– guinte disposição do D.cc . n. 2375 de 12 de Dr1.embro ultimo: Art. 45.-As quotas em qualquer transacção destinadas a juros, amortisação e commissão, sera.o cobradas mensalmente e adiantadamente. Quanto aó segundo :-que do exame procedido na escriptura– ção do Banco 11110 ficou provada a asserção dos reclamantes. Quanto ao terceiro :-que ainda neste ponto não era proce– dente a reclamação em face do disposto no art. 41 § 3. 0 do Dec. n. 2375 cit., que assim se inscreve : § 3. 0 Só sera.o admittidus cmprestimcs até a importancia de 300$000, com amortisação mensal no praso de dois a seis mezes, a juízo uaico da Directoria, descontando-se logo o juro de l °/o ao mez e igual taxa, como commiss[o do Banco, pelo serviço especial dos mesmos emprestimos.
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