PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-231- a constituição do povoado e mais uma área para o patrimonio, e hem assim a determinação do valor da indemnisação rle accôrdo com a parle 1' do art. lº da citada lei. Ainrla não foi presente ao governo o trabalho recommendado. MINERAÇÃO Por dec. de 17 de Março foi prorogado por mais um anno o praso concedido a Adam Benaion para explorar mineraes no mu– nicipio de Monte-Alegre, cuja c0ncessão obteve pelos decretos·de 7 de Agosto de 1893 e 2 de Janeiro de 1894; pela lei n. 282 de 14 de Junho de 1895 e termo de contracto lavrado no Thesouro a 14 de Agosto do dito anno. Nos termos da lei n. 401 de l.º ele Maio do anno passado fo– ram dadas as seguintes concessões de praso para exploração de mineraes: Ao Bacharel Joaquim Victorino de Sousa Cabral, nas margens do rio Erepecurú, no municipio de Obidos-decreto n. 284 de 29 de Julho. Ao cidadão Joaquim Coqueiro Rozariense, no municipio de Faro-der.reto n. 290 de 12 de Agosto. A' Pedro Augusto de Oliveira, nas margens do rio Tapajós– decrelo n. 354 de 21 de Outubro. Ao Dr. Luciano C. da Silva Castro, na zona do municipio de Macapá limitada pelos rios Araguary e Anauerapucú-decreto n. 356 de 22 de Outubro. Ao Barão de Capanerna, na área dos terrenos devolutos si– tuados na parte occupada e banhaàa pelas aguas affluentes dos rios Caramugy ou Tamanary e Gurupy-llliry, no município de Vizeu– decreto n. 279 de 24 de Julho. 1-ütendendo ao que requereu o mesmo Barão de Capanema e depois de colhidas as informações necessarias, foi auctorisada a Repartição de TetT,1s Publicas a vender-lhe por titulo provisorio de compra, a sorte de terras devolutas destinadas a lavoura com– prehendida n 'aquelles limites d'aqual deverão ser excluidos os lotes pertencentes ás cinco datas mineraes concedi1las pelo Governo Geral por Decreto n. 1028-1 de 30 de Julho de 1889 ao engenheiro Guilherme de Capancma, á medirla que por este concessionaria sejão demarcadas as mesmas datas, ficando a cargo do referido comprador Barão de Çapa'lema fazer demarcar a área lotai para '-'

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