PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-160- 8.° Fazer diariamente a chau,ada dos immigrantes. notan– do os presentes no livro do ponto ; 9.• Assistir e auxiliar o dese~bargue dos immigrantes no porto da Capital, quando isto lhe fôr determinado pelo Admi- nistrador. · Art. 9.º-Ao almoxarife compete : 1.º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as ba– gagens dos immigrantes, classificai as, conforme o deRtirn, destes e expedil-as de a<.!corclo com as indicações que lhe se_rão trans– mitticlas ela parte elo Administrador; 2.º Verificar os extravios qt e se derem e providenciar para que sejam encontradas as bagagens que forem reclamadas; 3. 0 Escripturar e ter em dia o livro ele registro elas baga– gen~ ; 4. 0 Ter sempre {i clisposiçfw elos i 1imigrantes um livro, no qual ebtes possam escrever todas as reclamações que julgarem necessanas ú,s suas bagagens ; 5. 0 Escripturar e ter em dia os livros de entrada <' sabida de generos e ruateriaes pertencentes ú, hospedaria; 6. 0 Proceder trimensalmente e sempre que lhe fur exigido pelo Aclmini~trador o inventario e balanço dus 1-!eneros e mate– riaes em deposito, e o arn,la rnento e designação dos volumes ele bagagens que não tenham sido prc.curados. Art. 10.-E' dever dos guardas: 1.° Cumprir as ordens que lhes forem dadas para a clisci– J)lina e limpeza elo cstabelecimeuto ; 2.º Receber e guardar as baga~ens elos immigrantes; 3.' Zelar pela boa guarda d J todos os objcctos e utensilios da hospedaria : 4.º Abrir e fechar as portas e dar o signal de reculhida ás horas determinadas no regimento interno ; Ô.º Fazer o serviço externo ele expediente. Art. 11.-0 regimento interno e a policia ela hospedaria ser(i regulado pelo Administrador, com approYação da Directo– ria da Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisac;:ão. Art. 12.-As licença~. pe1ws e vantagens dos emprega.dos ela hospedaria se regularão pelo que eitú, disposto para os de– mais funccionarios da Repartição ele Obras Publicas, Terras e Colonisaçào. § Unicv. Os ve11cimcntos serão os ela tabella annexa a este Regulamento. O Governo poderá abonar 'los funccionarios ela hospedaria, obrigados a residir no estabelecimento, uma diaria, que nunca excederá ele 5$000 para o Administrador, -!$000 para o medi– ca, 2$000 ao ajudante, an>anuense e almoxarife, e 1$000 aos guardas

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