PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-155- Palacio do Governo do Estado elo Pará,, 14 de Dezembro ele 18!:iG. LAuao SoDRÉ. Regulamento a que se refere o Decreto n. 383 de 14 de De~embro de l896 C:\.PITULO I DA OltGANISAÇÃO DA HOSPEDARIA Art. 1. 0 - A hospedaria de immigrantes no Outeiro é des– tinad,i. a receber e dar agasalho e alimentação, até dez diaH, aos immigrantes que na fórma da Lei n. 223 ele 30 de Junho ele 189.J.. vierem estabelecer-se n'este Estado. § l.º O praso fixado n'este artigo só poderá ser excedido no ca~o de molestia ou de força maior, expressamente reconhe– cida pela Repartição de Obr:,s Publicas, Terras e Colonisação ; § 2.º Os particulares que, tendo feito pedidos de immi– grante, se recebido prévio aviso da cheµ:ada d'est,es não forem recebei-os na hospedaria no praso de dez dias acima fixado, fica– rão responsaveis pelas despezas de hospedagem durante os dias excedentes d'aquelle praso; § 3. 0 O immigrante q,1e, mesmo antes de findo o praso, houver encontrado colloc,u,ãu conveniente, a juízo do Adminis– trador, não poderá. permanecer na hospedaria; e dentro do praso devem os immigrantes contratar-se ou escolher destino, sob pena de serem despedidos ; § 4. 0 Os immigrantes que se despedirem ou forem despe– didos da hospedaria, em nenhum caso serão readmittido~. Art. 2.º-A administraÇ10 da hospedaria compete ao Ad– ministra.for, que a exercer{t de accôrdo com o presente Regu– lamento e com as ordens que forem expedidas pelo Director da Repartição rie Obras Publicas, Terras e Colonisaçã:;i. Ao mesmo, cowo chefe de todo o serviço executado no est~belccimcnto, são. subordinados todos os empregados d'e~te. CAPITULO II DOS EMPREGADOS DA HOSPEDARIA Art. 3. 0 -Além do Administrador haverá na hospedaria os srguintes empregados: 1 Ajudante do Administrador.

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