PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-146- sulus 4.", segunda part•J), <levcriio provar a,; respectivas idades, por meio de certidões ou attestados officiacs devidument~ reconhecidos e authenticados com o-visto-consular. 5. 0 -O-visto-consular a que se referem os artigos preceden– tes deve!'{t ser nos seguintes termns: ((Visto: bom para effeito do contracto assignado por F ............... , ,DJ.ta e as,igna tura do Consul». 6.°-Pela Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisa– ção serão fornecidos aos consules dos paizes do onde procedPm os immigrantes, os esclarecimentos de que necessitarem para a exe– cução dos contractos, leis e di~posições sobre o serviço da immi– gração. 7.°-Os attestados de conlucta regular e validez, de que deverá vir acompanhado todo immigrante, na forma da clausula 5.ª dos contractos, obedecerão aos modelos A e B, annexos ás prtJ– sentes instrucções. 8.°-De ·accôrdo com os modelos C e D serão passados os attestados de convivencia, relativos aos immigrantes qne venham unidos :í. familia com quem guardem relações ele parentesco ou affinida<le (clausula 4.", 2.ª, parte, letra, B, D, e. 9.º-A requisição da vinda de immigrantes, por parentes seus já estabelecidos na lavourn n'este Estado, (clausula 4.ª H), obedecerá ao modelo E, devendo conter a attestação de auctori– dadc do districto do ~Jstado o-Visto -do Director da Repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisução. 10.-Uma attestação identica {t precedente, e igualmente visada pelo Director da Repartição ele Obras Publicas, ser{t exi– gida pelo Oonsul brazileiro quando, para effeito ele contracto, tÍYer ele visar passaportes e mais documentos relati vos ás mulheres c1- sadas que venham unir-se a seus maridos empregados na lavoura, trazeado ou não filhos (clausula-!.ª (a)). 11.-Os certificados das declarações dos immigrantes que na forma da clausula 20, deveriio apr0sentar os contractantes para acompanhar a lista comnlar, obedecerão ao modelo F an– nexo. § Unico-Quando a declaração do immigrante não tenha sido feita perante o Consulado br,,zil<Jiro e sim perante auctori– dade local do districto ele onde ernilr.t, somente poderá a mesma declaração ser unida á lista do Consulado depois de devidamente reconhecida a assignatura da auctoridade, e authentioada com o visto consular. 12.-A lista comular deverá conter as seguintes columnas: l." Nomes, 2.ª Profissões, 3." Idades, -!." Parentesco, 5.ª Natura– lidade, 6.ª Numero de documentos, 7." Numero de ordens dos pas– saportes, 8.ª Observaçóe,i. 13.-As assignaturas dos immigrantes, quando feitas por terceiros, a rogo d'aquelles, deverão ter lugar sempre em presença
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