PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-1--!--!- «Exigindo o art. 11, lettra C do Decreto n. 916 de 24 de Outubro de 1890 que afirma dada a registro seja assi~nada por todas as pe,soas eom direito ao seu uzo e emprego, e não tendo esta condição sido satisfeita por Joaquim J o8é da Silva, um dos socios da firma recorrida Carvalho Silva & C.", não podia a Junta Commercial mandai-a registrnr, ainda impondo ao socio ansrnte a obrigação de registrar a sua a~sign 1tura, porque is,o imporla em uma conces~ão que o mencionado D<Jcreto não auctoriza e que sem duvida se oppõe aos seus intuitos, nada impedindo que o referido socio auzente aqui, ou fóra d'aqui, venha a uzar da firma social, sem estar registrada a sua assiguatura)). Posteriormente, em caso identico deu o Governo dicisão em contrario no officio de 25 de Outubro de 1895, que segue: Devolvendo-vos os autos de recmso interposto pelo secretario d'eõsa Junta do despacho da mesma, que manJon registrar a firma dos commerciantes Vidinha & C.", os qnaes acompanharam o vosso officio de 9 de Setembro findo, declaro-vos quA nego provi– mento ao referido recurso, para mant,er a decisão da Junta, p0r que em ,irtudc de força maior, como no caso sujeito, a formali– dade do art. 11, letra C do dec. n. 916 de 2-± de Outubro de 1890, póde ser opportunamente satisfeita, quanto ao socio au – zente)). Notando esta decisão em contrario, diz o presidente da Junta que ficou sem solução o final do 2.º recurso, em que o secretario consultou si as decizões do Governo, em materia administrativa como a de que tratavam taes recursos, tinha força obrigativa para a Junta. Deixo de mencionar aqui um outro ponto do rclatorio relati– vamente a cobrança do sello dos contractos e distractos de socieda– des commerciaes, de que tambem se occupou o presidente da Jun– ta, por já estar resolvido o caso pelo det:. n. 398 de 8 d'este rnez, que mandou cobrar para o Estado, em virtude do art. 31 da lei da receita geral da Republica, o sello dos documentos especificados no mesmo art. Parece-me de todo o ponto justa a reclamação que faz o mes • mo presidente para que sejam publicados gratuitamente no «Diario Official» os actos da Junta, augmentados os vencimentos dos em– pregados da secretaria e a verba de expediente, e bem assim con– signados meios para o asseio, decoração e mobiliamento d'aquella ·importante repartição, que, como actualmente está, não tem a de– cencia necessaria que o seu proprio decoro exige.
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