PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-140- pelo secretario, a quem prestará as devidas contas no fim de cada mez. § 8.° Exercer as funcções de cfficial de justiça nos processos da competcncia da junta. Art. 63. - Os empregados da Secretaria. serão substituidos uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta d'estes, pelos da immediata, guardada a ordem da antiguidade, s Jvo designação eHpecial do Presidente da Junta sob informação do secretario. Art. 64. - O serviço da Secretaria começartÍ, ás 9 horas e .Rndará ás 3 em todos os dias uteis, podendo ser prorogadas as horas do expediente por ordem do Secretario. Art. 65.-0s vencimentos do Secretario e empregados da secretaria, bem como os eme, lument.os do presidente o vice-presi– dente e deputados da junta, serão regulados pelas tabellas :innexas. Em quanto não fôr revista pE'lo Poder Legislativo a tabella dos vencimentos, o secretario tambem terá direito aos emolumen– tos que lhe são marcados n<i tabella re~pelltiva. Art. 66.-Aos empregados que func(•.ionarem como escrivão e official de justiça nos processos da competencia da Junta, em que fôr condemnada nas custas alguma das partes, se contarão pelos actos praticados os emolumentos que percebem os escrivães e officiaes de justiç~ do juizo do commercio por acto da mesma especie. Art. 67.-0s vencimentos nos casos de faltas dos emprega– dos da Junta e as licenças serão reguladas pelas disposições em vigor, geraes a todos os funcciona_rios do EstaJo. ~ 1. 0 O presid8nte da Junta , sob informação do Secretario, poderá justificar até 8 faltas aos empregados em cada mez. § i. 0 As do Secretario só pódem ser justificadas pelo Gover– nador, mediante requerimento encaminhado e informado pelo Pre– sidente da ,Junta. Art. 68-0s empregados da Secretaria serão conservados emquanto bem servirem. Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso, estáo sujeitos tÍ, demissão ou ás penas disciplinares seguites: I Simples advertencia . II Reprehensão. IH Suspensão até í5 dias com p~rda do todo o vencimento. Esta8 penas disciplinares serão imposta~ pelo Presidents da Junta, podendo o Secretario impôr qualquer das duas primeiras. Art. 69.-0s lugares de amanueuse serão provido3 por con– curso para o qual serão exigidas as seguintes provas : ci) idade de 18 annos, pelo menos comprovada com certidâo ou documento que possa suppril á ; b) folha corrida , e) boa calfü;raphia; d) lingua nacional : composição livre sobr:, um ponto tirado

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