PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-137- de s2r registrados, ser{L dividido em tres tomos correspondentes : o 1.º aos livros-a e ú-, o 2.º ao livro e, e o 3.º aos livros– d e e.- Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, ~e– parado · por um traço perpendicular, se reservará para o lança– mento, em frente dos respectivos registro~, das alterações que occorrerem e averbações necessarias. No livro-b-se inscreverão tambem toJos os titulos, do– cumentos e declarações a que se referem os arts. 27, 28, e 874 n. 6 do Cod. Commercial. § 3.º No archivo serão guardallos com o n~ccssario asseio e segurança os livros findos, os exemplares dos contractos e dis– tractos commerciaes, os estatutos de companhias ou sociedades anonymas, os documentos relativos a marcas de fabricas e de commercio e quaesquer papeis com a nota de archive-se Os livros serão lançados em um catalogo especial e os do– cumentos e mais papeis colligidos methodicamente em maços, classificados, rotulados e numerados indica'ldo o rotulo o as– sumpto e o anno. § 4. 0 Para facilitar as buscas annualmente se fará um Inciice em que se designe cada papel archivado pelo seu objecto ou nome da pessôa intere,~ada e ref'ere:Jcia ao numern do maço em que se acha. § 5. 0 Semestral ou annulmente serão encadernados os con– tractos, distractos e estatutos archivados e com elles o respectivo lndire e observando-se com relação as marcas de fabrica e com– mercio, o art. 14 do dec. n. 8328 de 30 de Dezenú>ro de 1887. 'l'odos os alludidos actos, bem como as petições que lhes são peculiares, deverão ser escriptos em papel que não exceda de 33 centimetros de cumprimento e 22 de largura. Art. 59. -Incumbe ao l? Official: § 1. 0 Dirigir e promover os tr:1b1lhos da Secretaria e distri– buil-os pelos empregados. ~ 2. 0 ReJigir, ou manàa,r redigir independente de despachos os officios sobre a8sumptos de simples axpediente, ou pedidos de informações e documentos nocessa,rios para in.-;trucçiio do, negocios. § 3.° Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, re– presentações, pareceres e informações, afim de serem annualmen– te recolhidas ao archivo, depois de classificadas e encadernada~. § 4. 0 Ter a seu cnrgo o livro do ponto, or~anisar e submet,ter memalmente ao secretario a folha dos vencimen :os dos emprega– dos. § 5.° Fazer na matricula elos empregados todas as annotações determinadas pela Junta ou pelo presidente. § 6.º HeprEsentar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados ou falta de cumprimento de deveres.

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