PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-136- CAPITULO IX DA SECRETARIA DA JUNTA Art. 56.-I-Iaverá, na Secretaria da Junta: Um 1. º offi eia!. Um 2.º dito. Dous amanuensrs. Um porteiro. Um servente. Art. 57.-.\.s nomeações d0s tffiúiaes e amanuenses são da competencia do Governador do Estado e as do porteiro e servente do Prt8idcnte da ,Junta. · Art. 58.-A. Secretaria tem a sru cargo o expediente da Junta, registro publico de commercioe o archivo. ~ l.º Para o expediente e regular cscripturação dos actos d1 J u·nta. haverá os seguintes livros: a) Das eleições commerciacs; l,) Das actas das sesaões ; e) Dos assentos ; 1l) Da distribuição dos livros sujeitos Ct rubrica; e) Das fianças; /) Dos termos de promessa ou obrigação ; g) Das penas irn postaH pela Junta ; h) Da matricula dos empregados; 1:) Do ponto; j) Dci; cmolum entos dos membros da Junta ; 7.:) Do in rnntario dos pffeitos da Junta ; l) Os auxiliares que forem neccssarios ou determinados pelo regimento interno. Os livros das lettras a, b, e, serão rubricados pelo Presi– dente e os mais pdos Deputad(•S a quem forem distribuídos. § 2. 0 Para o registro rublico do commer~io haverá, os se– guintes livros: a) Do registro de matricula dos commerciantes e dos titu– los dos agentes~auxiliaréS do commercio; u) Do regi:;tro dos titulos de habilitação ciYil dos menores, filhos familias e mulheres commerciantes; e) Do registro das nomeações dos feitores, guarda-livr0s, caixeiros e mais prepo~tos das ca~as de commercio e dos instru– mentos publicos ou particulares de mandato; d) Do registro das embarcações; e) Do registro de carta de fretamento, credito, maritimos priYilegiados, escripturas respectivas de penhor, intrumentos e lettras de dinheiro a risco ou cambio marítimo; /) Protocollo dos registros. Este lino, destiuado aos apontamentos dos papeis que tem

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