PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-135- ctivas, observará a Junta o dispo~to no Regulamento approvado pelo Dec. n. 9828 de 31 de Dezembro de 1887. Art. 50.-Os recursos de que trata o capit11lo 8 º deste Regulamento sei ão julgados pela Junta na primeira ou segunda sessão que EC seguir ao 'recebimento dos autos, precedendo pare– cer escripto do Secretario. Art. 51. - São nullos os processos em que não tiverem sido observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento. Art. 52.-A Junta de l'erá estar completa para a decisão de que trata o artigo antecedente. e d'esta se lavrar.í, assento em livro proprio com exposição àos seus fundamentos e declaração dos votos divergentes. CAPITULO VllI DOS RECURSOS E)I GERAL Art. 53.-Havcrá recurso para o Governo sem effeito sus– pensivo: ~ 1.º Das eleições dos membros da Junta nos casos de fraudé, violencia ou preterição do f(Jrmalidade essencial; § 2.º De todos os actos da Junta, nos casos de excesso de poder ou incomprtencia e violação da lei. § 3. 0 Das decisões pelas quaes a Junta: a) Prohibir ou annular o registro ou archivamento dos contractos de sociedades commcrciacs e dos estatutos de com– panhias ou sociedades anonynrns ; b) Multar, suspender ou destituir os corrcctores e demais agentes auxiliares do corumercio; e) Multar os administradores de trapiches e armazens alfan– degado3 e proprietarios armadores de em barca~ões registradas. Art. 5J.-Estes recur.,os podem ser interpostos dentro de dez dias pelo Secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na Secretaria da Junta, immediatamente se abrirá, vista ao aggravante para minutar o seu aggravo dentro de 2-± horas improrogavc,is. No praso de JS horas dever{t a Junta reunir-se para, no caso de não reformar o seu despacho, fundamental-o, e devidadarnente preparado, remettér o aggravo ao GoYernador dentro de outras 48 horas. Art. 55.-Cabe aggravo de petição para o Superio, Tri– bunal de ,J u,tiça dos despachos que negam ou adrnittem o re– gistro de marca e dos que cassam a matricula dos commerciantes, observadas as disposições dos artigos 23 tt 2j cio Dec. n. 9828 ele 31 de Dezembro de 1887.
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