PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-13-1_;_ -!63 do mesmo Crd. Eerão observados os termos do procc~so f'sta– bclecido no urt. -±8, guardadas porem as seguintes disposições : H) Para base do procedimento contra os administradores deis trapichPs e armaz~ns são documentos essenciaes a certidrw ncgati– Ya da remessa dos balanços dos generos nos prasos marcados no art. 79 do Cod. Comm., ou a inspeeção e exame feito n0s livn,s dos mesmos trapiches e armazens do qual ~e deprehenda que 0s balauçcs rernettidos são inexactos (Decc. 862 de 1851, art. 1. 0 ). b) )[o procedimento contra os arrnadircs proprietarins das embarcações registradas senirá de base o termo por clles assigna– do em cumprirnento do art. 463 do Cod. Cornm. sendo e~se ter– mo trasladado e autoado pelo 1. 0 efficial com a certidão negativa da entrega do registro dentro do anno (si esta falta constituir o o objrcto do Procdimento) e bem assim us documentos e prova~, que houver, Jo uso illcgPI que elles tiuerem foito do mesmo regis– tro, ou da Y~nda, perda ou innavegabilidade da embarcação ( Dcc. n. 879 de 29 de Novembro de 1851, art. l.º). e) Si os proprietuios arniadores, contra quem se houver de proceder, residirem na séde da Junta, ~erão notificados pelo por– teiro desta, e, si em Jogar differente, por ordem do Juiz de direito competente, a quem a Junta solicitará, a notificação, para allt>ga– rem o que f0r a bem de seus direito,, dentro de cinco dias, que corrrrilo da data da intimação, levando-se em conta os que decor– rerem, alem de~tes, á razão de 5" kilomctros por dia, para os que residirem fórn da Junta. d) Xestes prncessos e em todos OR de iniciativa official <la J uuta, poderá esta deprecar por officio do 8ecretario os escíare– cimentos de que carecer das repartições e auetoridades compe– tentes e ordenar as diligencias e exames necE:ssarios ainda depois da dilação probatoria, noR autos das allegações füiaes, e notili– cado o accusado para á ellas assistir, querendo. Art. 48.-:rnm todos os referidos processos, si hounr tes– temunhas, serão estas ioguiridas pelo Secretario e pelas partes ou seus advogados em presença da Junta. A dcfcza e as allegações serão escriptas nos autos; os ter– mos para contestar e allegar principiarão a correr desde o dia em gue os autos forem com vista ás partes, e os da prova da data da intimação do despacho da Junta. § 1, 0 Os despachos e ~entenças da Junta nos mesmos processos serão escriptos pelo Deputadti que •J Fresidente de• siirnar. ~ § 2? As sentenças da Junta que impozerem multa serão executadas no J uizo dos Feitos 'ia Fazeuda Estadual. e as de su~pensão ou destituição, intimados para os devidos effeitos pelo porteiro da Junta, de ordem desta. Art. -±9.-No registro das marcas de fabricas e de cum– mcrcio, e no processo de aggravo interposto cL~ Jcci::;õcs respc- .

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