PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-133- que se suscitarem sobre os usos commcrciacs a que se referirem, cmquanto não forem revogados por lei. CAPITULO VII DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA Art. -!5 .-Em caso de procedimento official, denuncia ou quPixa, para imposição das penas de multa, suspen~ão ou desti– tuição que incumbe ,t Junta applicar aos correctores, agentes de leilões, interpr({tes e avaliadores commerciaes e para cassação de matricula (art. 12 S § 13 a 16 e Decs. 806, 858 e 863 de 1851) os termos dos processos são os seguintes : rt) Autoação dã peça inicial do processo e documentos que a acompanharem pelo l.º official da Secret.uia da J unt,t: e, se o prncedi111entu for c.c-ofjicfo, eonti nuação dos autos com vista por tres di:1H ao Hccretario parn reduzir a a1tigos a materia da accu– :sar;ão. l,) Dl'spacho da ,Junta or<lcnaudo á parte accusada que uo termo improroga vel de 5 dias responda aos artigos, denuncia ou r1ucixa ele fJUe lhe cnviar,t copia o l.º official àa Secretaria com a intimação do despacho. e) Julgamento na primeira sessão da .Junta, segundo a prova constante dos autos, si o accusado não responder dentro dos cinco dias contados da intimação; ou d) Si o proce,so fôr ex-officio e o accus1do responder dentro dvs cinco dias, assigaação do termo de dez dias improrogaveis, para a prova, caio seja requerido; findo o qual, com prova ou sem ella, s2rão os autos intimados com vista por cinco dias ao accusa– du para allegar, e em ultimo lugar ao Secretario da Junta para officiar o que lhe~ parecer, seguindo-se o julgamento no dia desig– nado pelo Presidente. e) Ern caso de denuncia ou queixa, assignação de egual ter– mo improrogavel para a contestação da resposta do accusado, se– guindo-.,u nma s6 dilayão prnbatoria de dez dias, quando requerida, e os termo, de cinco dias tambem improrogaveis para as allega– <;ões finaes li J cada uma das partes; findos os quaes officiará o Se– cretario da J Jnta e ter,t Jogar o julgamento. Art. 46.-A pena applicavel aos agentes auxiliares do com– mereio por n,óra no pagamento do imposto de profissão, ou no re• forr;o da fiança, é a de suspensão em <1uanto o pagamento não fôr effectuado, ou a fiança prchenchida. Art 0 -!7.-Quando se houver de proceder contra os admi– nistradores dos trapiches e 3rmazens alfandegados nos termos dos arts. 89 e 90 do Cod. Comm., ou impor aos proprietari0s armado– res de embarcações as multas que forem arbitradas na forma do art.

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