PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-132- cl) Os registros das embarcações. e) As nomeações e demis;ões, suspensões de correctores, agen- tes de leilões e interpretes. . /) Os despachos proferidos em requerimentos de partes. g) O edital de convocaçâo da assembléa de eleitores, com a respectiva lista geral dos commerciantes com direito de voto activo e passivo. h) Extract.o do registro das es~ripturas anti-nupciaes. § 1. 0 A publicn,ção das matriculas, contractos, di,tractos e dos re~istros de embarcaçõe~, far-se-{t quinzenalmente dor meio de edit:ws ou rclaçõPs, assignados pelü Secretario, declarando-se quanto a matricula dos co:r,merciantes os nomes deste~, dos socios componentes da firma, o commercio e o logar do estabelecimento; quanto aos contrnctos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo commanditario, se houver, e a firma adoptada; quantc aos -estatutos, a denominação, a séde e capital da sociedade anonyma ou companhia ; quanto ao registro de em– barcações, os nomes desta, os dos armadores e o seu domicilio. Ter,, Jogar a publicaçil.o das actas das sessões ou dos seus ex– trac-tos depois de approvadas: a das altt rações das matriculas de– pois de averbadas; a das escripturas anti-nupciaes depois de regis tradas; a das nomeações dos correctores e demais agentes auxi– liares de commerc:o, depois de exprdidos os respecti,·os titulos. § 2. 0 Incumbe {t ,Junta, p(lr seu Secretario, quando ordenar os actos mencionados neste art., (letras b-e-c), fazer as preciHas communicações ás outras Juntas da União. Art. 42.-Depois de haver colligido as praticas e usos com– merciaes admittidos nas praças e mais Jogares do commercio do Estado nos casos em que os manda guardar o Codigo Commer– cial, ouvindo os correctores e commerciantes mais nota veis e proce– dendo ás avrriguaçõ"s ffUe julgar conveniente~, a Junta os fará publicar no Diai-io O.fficial com U!11 convite a todos os interessa– dos e pes,oas competentes, para fjUe façam sobre rlles as obs ·rva– ções que se lhes offerecerem, dentro do praso de tres m,·zes, e, terminado ei;te, declarará verdadeiros os usos commerciaes que: 1.º Forem conforme aos siios principios da bôa fé e maximas commerciaes e geralmente pnticados entre os commerciantes do logar. 2.º Nâo forem contrarios á alguma disposição do Codigo Commercial ou ki depois d'elle publicada. _\.rt. 4:-t-A Junta deverá estar completa para a decii;ão de que trata o artigo antecedente, e desta se lavrará aõsento em livro pr(lprio com exposição dos seus fundameut,is e declarações dos vo– tos divergentes. Art. 44.-Os assentos, assignados por todos os membros da Junta e publicados no Diario Official, terão, tres mczes depois de sua publicação, força obrigatoria para as decL,õi-'l das ciucstões

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