PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-131- J untn, podcndr, porém, o"Presidente proferir por si os despachos de mero expediente, ou que não importem decisão defi nitiva; § 3. 0 Quan,io a votação recahir sobre petição de partes, além de se.mencionar na acta a pretenção e deferimento que tiver, será, o despacho lançado no alto da petição pelo Se0retario e datado r,or elle, sendo assignado pelo Presidente e mais Deputados; § 4. 0 Nenhum papel serl admittido a despacho da Junta sem c~tar devidamente scllado e assignadas as petições pelas proprias partes ou seus procuradores constituídos; § 5. 0 As actas devem ser subscriptas pelo Secretario e assig– nadas por todos os mm1bros n'ellas mencionados como presentes. Art. 39.-Para a matricula dos commerciantes a J unta exi– gi.r:i, além das clec 1 araçõcs e documentos mencionados no art. 5. 0 do Cod. Comrnercial, a ·designação do negocio que exerçam por grosso ou a retalho, a justificação perante ella do credito commer– cial de que gosam. da habilitação para desempenharem as obriga– ções impo,t:1s aos commerciantes matriculados e da prdissão ha– bitual do connnercio por mais de cincv annos. § 1 .º-A firma social não ser,í matriculada antes de archi– vado na Juntei um exemplar do contracto da sociedade ; § 2. 0 -.-\. falta uaE averbações exigidas pelo art. 8. 0 do Codi– go Cou,mcrcial que fur irnputaYel ao comrnerciante ou sociedade, suspende, findo o praso marcado no mesn;o art., as prerogativas resultantes eh matricula, emquanto não forem averbadas e pub]i. cada, as altera<;ões occorridas; § 3. 0 Nii.o sed, archiv,ulo na Junta contract.o de sociedade cm comurnndita 8Cm as,ignatura do comrnanditario, ommittindo– se, porém, o seu nome. quando assim o requeira , na publicação respectiva e nas cert.idões. Art. 40.-A Junta não auctorisará a matricula e expedição de titulo aos agentes :iuxiliares do commercio, antes de provarem os requerentes as condi<;õPs de idoneidade exigidas pelo Cod. Com– nwrcial e respectiYos regimrntos, e, se forem correctores ou agen– tes ele leilão, ant.>s de prestarem as fianças a que são obrigados. § (Jnico. E' livre a profiss:io de todos es,es agentes interme– diarias. ccss:rnclo a limitação posta ao numero de correctores; mas os encargns publicas. úpendentes de e~pecial auctorisação, ou com– metti,los p• ·r lei ou regnlamentu a quall[Ucr d'elles, só poderão ser exercidos p,·los matriculados, assim como as operações da Bolsa, as cotações dficiaes e os leilões de valores ou mercadorias ordena– das por' autoridade publica. Art. 41.-Pnra os devidos effeitos serão publicados no D ia– no OJficial : ci 1 ~a integra ou cm extracto as actas das sessões. b) As rnatricuias dos commerciantes ou firmas sociaes e as alterações que n'ellns se fizerem. e) Os contractos, distractos e estatutos archivados.
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