PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-130- dente, quando o serviço publico ou circumstancia urgPnte o exigi– rtJm. Reunida a Junta n'este caso, o presi:lente exporá o motivo ou motivos que determinaram a convocação. Art. 33.-As sessões 0rdinarias começarão ás nove horas do dia e durarão o tempo necess:irio para a discussão e votaçilo das questões que forem dadas em ordem do dia. As sessões extr;1ordinarias começarão {L horJ marcada e en– cerrar-se-;\o quando concluidoe os trabalhos para que hajam sido convocadas. § Unico.-Para haver scss1'J é necessario a presença da maioria dos membros da ,Junta. Art. 34.-0 Deputado que não puder comparecer, deve par– ticipar por escripto o seu impedimento ao secretario, e est,i avisa– rá o supplente parn substituil-o. § Unico.-A falta não justificada do comparecimento em oito ,essões successivas. importa aban lono e vaga do lugar para todos os effeitos legues. Art. 35.-As sessões serão publicas, sc1lvo quando a Junta resolver que seja secreta por se tratar do questões referentes a in– fracções, abusos, suspensão e demi,siio de correctores ou quaesquer agentes auxiliares do commcrcio. Art. 3G.--A hora marcada para as sessões, o presidente, to– mando assento á cabeceira da mesa, á sua direita o secretario, á sua esquerda o vice-presidecte e de um e outrv lado os Deputad:J~, sem preJedencia, declarará abcrL1 a sessão, havendo numero suffi– ciente e guardará nos trabalhos a se 6 uinte ordem : a) Leitura, discussão e appro\'açiio da acta da sesslio ante– cedente ; i) Leitura da corrcspondeneia official, começando pela do Governo; e) Distribuição de livros r, expediL•nte ás petições das partes; cl) Discussão e votação de negocios geraes ou particulares pendentes: e) Deliberação sobre o que ele novo se propuzer. Art. 37.-Exposta a questão ou ne;i;ocio pl'la I~itura foita pelo secretario, o presidente ann11nci,1r.'t a discussão e dará a pa– lavra aos Deputados ou ao secr.,t,uin. <]Uandn a pedirem. Art. 38.--Encerrada a discu;são de quaL:iuer m.1teria, o pre– sidente, fJrmulando a questão em termos claros, a submetterá á votação, que eleve começar pelo viccJ presidente e pelo Deput::ido á esquerda d'este e seguir pelos immediatos na ordem em que esti– verem assentados, até o presidente, que vot:lrá em ultimo Jogar, competindo-lhe o voto de qualidade no caso de empate. . § 1.º Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria e, apresentando o seu voto por escripto, lhe será acceito e lançado na acta ; · § 2. 0 As decisões serão tomadas por maiorb de votos da

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