PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-129- estão conformes ao resolvido e nos devidos termoa dos despachos ou notas que os motivarem; § 5. 0 Subscrever os diplomas e ordem expedidos em nome da Juç.ta; § 6 º Escrever no alto das petições das partes os despachos da Junta 0u do Presidente, que nellas devam ser lançados ; subs– crever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros; § 7 .º Tomar nota de tudo que occorrer durante a sessão para mencionar summariamente na acta, a qual deverá ser lida na ses– são seguinte ; § 8. 0 Auxiliar o Presidente no exereicio de suas attribuições, ou deveres , e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe furem commettidos; § 9. 0 Mandar pa,sar na Secretaria, com despacho do Presi– dc1,te, subscrever e assignar as certidõe, <1 ue se pedirem dos livros e ruais papeis da ,Junta. sem prejuízo da attribuiçrw que tem o l.° official; § 10. FiscaFs1>r o serviço da Secretaria, a, suas despezas e a do expediente da Junta , a1,1thenticas as contas p~ra o respectivo pa– gamento; § 11. Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que n'elle devem ser re– colhidos; ~ 12. Propôr á Junta ou ao seu Pre,idente todas as medidas que lhe pareçam neccssarias para o bom anJamento dos negocios a cargo da Jun•a e da Se0rctaria, iaclusive advertencia, suspensão e rcRponsabilidade dos empregados: § 13. Propor a pr..ihibiç:lo ou annullação de archivamr.nto dos contractos ele sociedade commercial e estatutos de companhia ou sociedade anonywa, quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes : § 14. Recorrer da decisões da Junta nos casos especificados no art. 53 d'este Regulamento. Art. 31.-Nos impedimentos r,,pcntinos não excedentes de quinze dias, será sub8tituido pelo 1. 0 official e nos de maior dura– ção, por quem o Governo designar. CAPITVLO YI DAS SESSÕES E ORDK'\f DO SERYIÇ'O DA Jt;XTA _1\.rt. 32.-A Junta Commerc:ial reunir-se-á em se~sões ordi– narias e extraordinarias. § 1. 0 As sessões ordinarias terão lugar (ts segunda~ e quin– tas-feiras de cada semana, ou no primeiro dia util subsequente, no caso de impedimento dos dias marcados. § 2." As sessões extraordinaria'> serão convocadas pelo presi-
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