PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-i28- dade enc,11Tegad,t d:t estati_stica os uuppas requisitado$ sobre objecto constante da matricula ou registro 1mhlico. Art. 25.-0 Preüdente da Junta, antes de entrar ew exer- - cicio a,signará perante o Governador do Estado termo de pro– messa solemne de bem cumprir os deveres do cargo. Art. 26.-J;Jm suas faltas ou itllpedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Deputado mais votado, e, no caso de empate na votação, pelo mais idoso. Art. 27.-~\.o Vice-Presidente, <JUando não estiver em exercício de Presidente e aos demais Deputados compete: § 1.º Emittir sua opinião e intervir com seu voto em todos os negocios e questões que sejam d2 cowpetencia e decisão da Junta; § 2.º Propôr por escripto ou verbalmente o que lhe parecer conveniente, relativamente a negocios da attribuição da ,J urita; § 3. 0 Desempenhar promrta e cuidadosamente, a bem dos S3r– viços a seu cargo, as commissões que lhes forem commettid,is pela J·uuta ou seu Presidente ; § 4. 0 --Rubricar os livros que lhe ft.Jrem distribuídos. . A.rt. 28.-Aos Supplentes compete: § Unico. Substituir os Deputados nos casos em estes substi– tuem o Presidente ou Vice-Presidenta 011 em falta de Deputados para compôr a Junta. guardada a mesma ordem de prefcrencia. Art. 29.-Os Deputados e Supplentes antes de ent.rarem em exercício, prcstarfto, pcrant,c o presidente da junta solemnc com-• promi~so de bem cumprirem os denrcs do cargo. C..:\.PITULO Y DAS A1"fRTBUIÇÕES DO SECH ETAHIO DA JUNTA .Art. 30.-Compete ao Secrdario : § l.º Assistir as sessões, ler a acta, a correspondencia official e os requerimentos, expôr a ti.Jateria de~tes e de outros papeis ou assumptos designados pelo Pr~~i,Jente, emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discus,ão, uão p..9de11do, porém, votar : § 2. 0 Informar as petições de matricp-:. '&:-;,,t.t·o ou archiva– mento, consultas ou propostas de assento fS~b'M ;;;.;· commerriaes, e outro qualquer assumpto da competencira da ,Tanta, em que esta ou seu Presidente entender conveniente a informação d'elle por escripto; § 3.C Officiar, como orgam do ministerio publico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de tomar conhecimentos : § 4. 0 Apresentar á assignatura da Junta as consultas, e a do Presidente os actos de sua competencia, depois ~de examinar se

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