PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

--127- Legi~lação FeJcral, que não forem de encontro a e8tc Regula– mento e lei cstaduaes vigentes. CAPITULO IV DO PRESIDENTE E l\IATS llfE~IBROS DA JUNTA E SÜAS ATTRTBUIÇÕES Art. 24.-.Ao presidente compete: § 1.° Convocar e presidir o C0llegio Commercial (Cod. Cornm. tit. unicu nrt. 16). § 2. 0 Dar posse aos membros da J unt:1 e aos empregados da Secretaria, recebendo d'elles a solemne promessa de bem cum• prirem os seus deveres ; § a. 0 Presidir as ses,õ~s Ja Junta, convocai-a extraordinaria– mente, dirigir os seus trabalhos, propôr as questões e apurar o vencido ; § 4.° Cumprir e fazer cumprir as instrucçõ~s e decretos do Governo; § 5. 0 Assignar : a) A correspondenci:1 official que tenha de ser dirigida ao Governador e ás Repartições do Estado ; l, ) As ordens, titules e cartas que a Junta mandar expedir; e) Os despachos proferidos pela Junta em petições de partes; d) As certidões que se requererem dos livros e mais papeis da Junta ; § 6. 0 Distribuir pelos deputados a rubrica dos li 7ros sujeitos a c:,ta formalidadrc, inclusive os da Junta e assignar os termos de abertur,t e encerramento dos mesmos liHos ; § 7.° .Nomear fiscaes das sociedades ou companhias anony– mas, quando não ti verem sido elcit,1,, não aceeitarem os cargos ou se tornarem impedidos (Dec. n. 16± de 17 de ,Janeiro de 1890, art. H § 2.° e Dec. u. 43± de ± de Julho de 1891, art. 125); § 8.° Receber dos corr<.:ctorcs, agrntes de leilões, iotcrpretes e avaliadores do comrncrcio a solernne promessa de bem desem– penharctll-OS seus cargos, e dos proprietarios armadores de na– .-'"viósa ·relativa ás Jeclarações que devem constar do termo exi– gido pfi~o art· 463 do Cod. Cornm. ; § 9. _Fazer anuualmente o relatorio determinado no titulo Ut,ioo do Cod. Comm. art. 12, rcmettendo-o ao Governador do Est,ado; § 10. Dar as proYidencias leg,1es, inherentes a direcção dos trabalhos que lhe são cornmettidos, necessarios á regularidade do serviço da Junta e sua Secretaria ; § 11. l\lanclar organisar e rcmetter {t repartição ou auctori-

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