PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-126- multando-os, suspendendo-os e destituindo-os nos ca,os expres– sos na lei ou em seus regimentos (Cod. f'omm. Parte 1.ª tit. 3.º cap. 2° e Decs. ns. 806, 858 e 863 de 1851 e 3486 de 1865); § 9.° Fixar o rnlor das fianças dos correctores e agentes de leilões e alterai-o .quando entender conveniente, submettendo, porém, estes actos á approvação do Governo d0 Estado, e ap– p1ovar a nomeação dos prepostos dos mesmos agentes auxi– liares e dos interpretes (Dec. n. 738 de 1850, art. 18 § 4.º e cit. decs. ns. 806, 858 e 863 de 1851). § 10. Organisar tabella dos emolumentos dos conectores e interprete~, pelas traducções que fizerem e certidões que passa– rem, sujeitando-a igualmente á approvação do Governo (Cod. Comm. art. 64). § 11. (Jrdrnar e exhibição dos livros dos correctores e agen– t~s de leilões, quando fôr necessario nos proce&sos administrati– vos (Cod. Comm. arts. 50 e 71 ). § J 2. Cassar a matricula que houver sido alcançada ob ou subrepticiamente. § 1:3. De;:tituir os avaliadores commerciaes em virtude de representação do juiz competente, nos casos de fraude ou inca– pacidade provada. § 14. Inspeccionar os trapiches e seus livros, impôr multas aos respectivos administradores nos termo~ dos arts. 89 e 90 do Cod. Comm. § 15. Impôr aos proprietarios, armadores de embarcações, as multas que arbitrar nos casos e fórma do art. 463 do Cod. Comm. § 16. Receber, informar e encaminhar para o Governador do Estado, e em casos determinados para o Triibunal Superior de Justiça os recursos interpostos de sua decisão. § 17. Declarar as lei.~ ou usos commerciaes que regulam as contestações judiciacs, nfativas a actos de apresentaçõ~s de let– tras de cambio, seu acceite, pagamenti:-, protesto e notificação praticadas em praças dos paizes extrangeiros na fórma do art. 424 do Cod. Comm. § 18. Nomear, quando fôr necessario, dois stereometras es– peciaes e privativos para determinarem judicialmente a capaci– dade de quacsquer vasilhas e orçarem a quantidade, densidade e peso liquido-que ellas contiverem ( Uec. n. 1883 de 1856). § 19. Propôr ao Governador do Estado as providencias que julgar convenientes a bem do commercio, industria e nave– gaçiío mercantil do Est::do, facultando-se nesse sentido o direito de serem apresentadas petições, queixas, reclamações e alvitres, contanto que ~ejam assignadas por dez ou mais commerciantes matriculados, afim de que a Junta as tome em consideração e encaminhe ao Governador do Estado. § 20. As demais attribuições administrat,ivas constante da
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