PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-125- sito e a expedição de seus títulos (\;odigo Commcrcial arts. G. 8, 38, 40, G8 e 87). § 2. 0 Nomear interpretes e avaliadores do commercio (Codi– go Commcrcial art. 62). § 3. 0 Ordenar o registro : n) Das nowea9ões dos feitores. guarda livros, caxeiros e ou– tros quaesquer prepo,tos das casas corumerciaes (Codigo Com– mercial art. 74). lJ) Das marcas de fabricas e de commercio ( Dec. n. 3.346 de 1887, art. 4.º) e de firmas e ruzões commerciacs (Dec. n. 916 de 1890 ). e) lJas et]]barcações brazileiras destinadas á nav<'gação de alto mar, com excepção das que se empregam exclusivamente na pescaria das costas (Codigo Commercial arts. 4G0 e 464). d J De quaesquer documentos que, em virtude de lei ou re– gulamento. devam constar do registrn publico do commercio (Co– digo Comrnercial art. 10 n. 2). § 4. 0 Ordenar o archivamento de> um exemplar dos contrac– tos e distractos das sociedades commerciaes e dos estatutos das companhias ou sociedades anonymas e actas da reunião da As– sembléa Geral da~ mesmas (Cod1go Commercial; art. 301 e 338, Decretos ns. 439-! de 1869, n. 16J de 17 de Janeiro de 1890 e n. 434 de 4 de Julho de 1891 arts. 68, 69, 79 e 91 ). § 5. 0 Rubricar os livros: a.) Dos commerciantes e agentes auxiliares do commerc10 mencionados no § 1. 0 (Codigo Commorcial arts. rn, !iO, 71 e 88 § l.º). i) Das Companhias e soeiedades anonymas (Decretos ns. 164 de 1890 art. 7.º § 3. 0 e de 4 de Junho de 1891); § 6. 0 Tomar assento sobra as praticas e uzo commerciaes do Estado (Dec. 738 de 1850 arts. 11, 24, 25 e 26). § 7.º Repre~entar, informar e consultar ao Governador do Estado. a) Sobre a necessid.tde de interpretar, modifbar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instrucções commecciaes, e reprimir abusos de funccionarios publicos. commerciantes e agentes auxiliares do commercio (Dec. 738 de 1850, art. 19 n. 1) ; b) Sobre todo quanto fôr a bem dos interesses do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil (Dec. e art. cit. n.2); e) Sobre o estado das fabricas, propondo as medidas que julgar de vantagem e utilidade geral por sua inspecção ou in– formações escriptas que devem ministrar-lhe os directores ou administradores (Dec. e art. cit. § 3.º) ; § 8. 0 Superintender o exercjcio das funcções de correcto– ~res, agentes de leilões, 'intérpretes e auxiliares do commercio,
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