PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-124- der-se-á ao recebimento das cedulas, depo.,itando cada um dc.s chamados sua cedula na urna collocada sobre a meza, fazendo o Secretario a chamada por cópia authentica da lista geral affixada e tomando nota dos que deixarem de votar. § Unico. Na eleição geral dos membros da Junta cada elei– tor votará em seis nomes e nas outras eleições em tant0s nomes quantos forem os logares vagos de Deput1do ou supplente. Art. 17.-Recebidis as cedulas, o Presidente mandará con– tai-as pelos escrutadores e, publicando o numero dellas, procederá, á apuração, declarando eleitos Deputados os seis commerciantes mais votados e rnpplente, os quatro que se seguirem na ordem da votação, e no caso de igualdade de votos, o que for favm·ecido pela sorte. Art. 18.-Terminada a apuraçfto. o Secretario ·lavrará a respectiva acta com declaraçào das du·vidas que occorreram e a solução que tiveram. numero de eleitores chamados e nome de todos os que deixaram de votar. Esta acta será assignada pelo Presidente, Secretario, escn:– tadores e eleitores que quizerem. Art. 19.-Da acta a que se refere n artigo antecedente ex– trahir-se-á tantas copias quantos forem os Deputados e supplen– tcs eleitos para lhes servir de titulo e mais urna para SH remettida ao Governador do Estado. Art. 20.-Pódem ser reeloitos os Deputados e supplentes. Art. 21.-Nenhum commerciante poder:í, eximir-se do ser– viço de Deputado ou supphmte, excepto nos casos provados de absoluta imposi ibilidade, determinada por edade maior de 69 annos, ou molestia grave e continuada. § 1. 0 Perdem o direitJ de voto activo e pasoivo nas eleições commerciaes os que, sem justa causa, a juízo do Governador, dei– xarem de tomar posse do cargo dentro do praso legal ou o aban– donarem. § 2. 0 Antes, porém, de decorridos 4 annos de intervallo en• tre o serviço da antecedente e a nova e!Piçã-1, não é obrigatoria a acceitação do cargo. Art. 22.-0s livros das eleições serão fornecidos pela Junta, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente e guardadas no archivo da mesma ,T unta. CAPITULO III DAS ATTRIBUIÇÕES DA JU~TA Art. 23.- Compete á, Junta : §i 1. 0 As matriculas dos commerciantes, corrcctores, agentes de leilões, trapicheiros e administradores de armazern de depo– J.

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