PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-123- Art. 8. 0 -0 Cullegio Uommercial reunir-sa-,t ordinariamente de dous cm dous annos em dia e Jogar designados pela Junta e extraordinariamente nos casos de vaga de Deputados ou sup– plentes. A vagB. desses Jogares dá-se sempre que o numei·o dos De– putados, a quem pertencer o cxercieio effectivo do <'are;o, ou o numero dos supplentes nào estiver completo. Art. 9,º-l'odem votar no Collc·gio Commercial todos os commerciantes matriculados na Junta, no livre ex,rcicio dos seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer pro– fisflào habitual do commercio. Art-. 10.-As mulheres, embora matriculadas commerciantes não podem 1·otar nem ser votadas. Art. 11.-A Junta, 30 dias antes do designado para a eleição, mandará affixar na Praça do Commercio em edital de convocação do Uollcgio Commercial, a lista geral dos commer– eiantes que se acharem nas condições legaes de votar e serem votados. § 1. 0 Embora não contemplados na lista devem ser admitti– dos a votar: a) Os negociantes extrangeiros matriculados, desde que apresentem carta de uJJtricula com documento que prove terem acceitado a naturalisação brazileira, e na falta delle o titulo de eleitor, o que tudo será consignado na acta da eleição ; b) Os negociantes que se matricularem depois da publica– ção da lista, fazendo-se mençã'l ,L! S€us nomes na acta. § 2.º O praso de 5 annos de profissão habitual do Commer– cio, exigido, pelo art. 3.º, deve ser contado da data em que o commcrciantc começou a exercei a effectivamente, ainda quando depois tenha deixado o uso d~ssa profissão. Art-. 12.-No dia, hora e lugar destinados para a eleiça,, se reunirá o Collegio Commercial, tomando o Presidente a,sento {i cabeceira da meza, o Secretario d., i unta á sua direita e os eleito– tores nos togares que lhes forem apontados sem precedencia. Art. 13.-0 Presidente nomeará então, mediante appro– vação do Collcgio Commercial, dois eleitores para servirem de escrutadores. Estes terão assento á esquerda do Pre idente. Art. 1-!.-A acta da formação da meza será as,;ignada pelo Presidente, escrutadores e Secretario, incumbindo a este escre– vei-a e nella mencionar as duvidas que se levantarem sobre a sua organisação, e as decisões proferidas. Art. 15.-~~m seguida, declarando o Presidente que a meza tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada, ou denuncia de fraude, serão decididas as du– vidas sobre materia de direito peh meza e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral, conforme as qualificar o presidente. Art. 16.-Não levantadas ou resolvidas as duvidas, proce-

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