PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-122- REGULA~IENTO DA JUNTA CO~DIERCIAL CAPITULO I Art. 1. 0 -A Junta Commercial ter,t por séde a Capital e juri~dicção em todo o tcrritorio do Est~do. Art. 2.º-Compur-sc-Ct de : Presidente. Vice-Pre,ide11t,,. Secretario. 6 Deputado,. ± Supplentes. •\.rt. 3. 0 -Só podem ser votados l nra estes car,;os os com– merciantes matriculados, cidadãos brazileiros, no goso de seus direitos civis e políticos, que tenham cinco a□ Ul'S de profissão ha– bitual do c,nmncrcio e residencia n,i, capital. Art. ±. 0 -Ü PresidenLP, Vice-Presidente e Secretario serão no– meados pelo Governador; o 1.º e o 2. 0 dentre os 8eis commer l'iantes eleitos Deputados e servirão por um anno, e o 3. 0 dentrn os cidadãos graduados em direito, e será conservado em(1uanto bem servir. Art. 5. 0 -Üs Deputados e suppl~11te~ serão eleitos pelo Colle– gio Colllmereia'. para servirem por -! annos, renovando-se os De– putados por nwtade, de 2 em 2 annos, a começar pelos menos votados e deci lindo a surte em igualdade de votos. § l.º O Presi lente e \' icc-Pre~idcnte, na renovação, aeom• panham a turma de Deputados a que h:ijam pertencido. § 2. 0 O leito para preencher a vaga de Deputado ou sup– plc-nte ~ervirá sómrnte pelo tempo que faltar ao substituto. Art. 6.º-Nílo p;idem servir conjunctamente na junta os parentes consanguíneos e affins dentro do 2. 0 gráo, os cunhados durante o eunhadio, nem r s eornmrr~iantrs que formem firma ma– triculada. ou tenham soci,·clade entre si. § e nico. Esta incompatibilidade exdue na eleição ~imul– t-anea o menos votado, na succPl'SiYa o ultimo eleito, e d'entre os impossados o que dér causa a ella. CAP[TULO II DA ELEIÇÃO DA JUNTA Art. 7.º--Üs commerciantes matriculados na junta do com– mcrcio do Estado forn:.am collegio para a eleiçlio de Deputados e supplente8.

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