PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-8- Art. 51.-A fraude de qualquer natureza, praticada pela mesa elei- toral, ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte Pena: De seis mezes a um anuo de p1isão. Paragrapho unico. Serão isentos i 'essa pena os membros da junta apu– radora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto. Art. 52.-0 cidadão que usar de documento falso para ser incluído no alistamento : Pepa: D·e prisão por dous ou quatro mezes. Art. 53-0 cidadão, que, em virtude das disposiç9es da presente lei, fôr condemnado na pena de suspensão dos direitos políticos, não poderá, emqnanto durarem os e/leitos da pena, votar nem ser "otado em qualquer eleição do Estado on mnnicipio. Art. 5:,-Será punido com as penas de seis mezes a um anno de pri– são e suspensão de direitos políticos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, on ler nome ou nomes differentes do quP. foram escriptos. XIII Além do f!Ue fica especialisado nestas instrucçõcs, serão fiel– mente observadas em tudo mais, no procc~so eleitoral, a lei fede– ral n. 35 de 26 de J aueiro de 1892, adoptada para o Estado, e a lei estadual n 77 de 5 de Setembro de mesmo anuo. Excepto em Souzel, onde deram-se occorrencias de alguma gravidade e não tiveram lugar as eleições, o processo eleitoral cor– reu regularmente em todo o Estado, sem incidente algum que im– portasse alteração da ordem publica. Ao Dr. Procurador Geral remettestes, para os fins legaes, o officio e demais papeis em que o Intendente municipal d'aquella villa trouxe ao vosso conhecimento os factos alli occorridos. Em vista de telegrarnma que recebeu do prefeito de Porto de Móz, seguio para Souzel o Dr. Chefe de Segurança, afim de tornar conhecimento d'aquellas occorrencias e providenciar para o livre exercicio das . auctoridades do lugar, que dizião-se ameaçadas em consequencia de taes attentados. De regresso de sua commissão, informou o mesmo chefe que havia perfeita lranqmlidade no lugar, tendo as auctoridades con– cluido as diligencias legaes sem menor incidente. Tendo o Diario de Noticias denunciado a intervenção da força publica no processo eleitoral de Breves. mandastes ouvir a respeito o Dr. Chefe de Segurança e o Juiz de Direito d'aquella comarca, que prestaram as seguintes informações: Secretaria de Segurança Publíca do Estado do Pará, 30 de Novembro de 1896.-Sr. Dr. Governador. Informando o vosso officio de 28 do upirantc, só •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0