PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

• -7- XI A apuração geral das eleiçõe, para Senad"res e De– putados será feita de accordo com o nrt. 4-!. da lei federal IÍ. 35 de 26 de ,Janeiro de 1SU2, nb·:tix:o transcripto, N'essn apuração serã<l desprcsados oa Yotos para Governador e Vice-Governador, visto como cabe ao Congresso apurai-os. Art. 44.-Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do governo municipal, nas séde3 das circumscripçôes eleito– raes e no Districto Federal, o presidente do mesmo governo, os cinco meml::ros mais votados e cs cinco immediatos menos ·votados, proceder-se-á á apuração geral dos votos da eleição. ~ r.º O dia, lugar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta do edificio da municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelos menos, sendo convi– dados todos os que devem tomar parte neste trabalho. ?, 2.º A apuração deverá terminar dentro ele vinte dias ela data elo co– meço dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer el,itor, desde que nenhuma duvidã ofterecerem, lavrando se, diariamente, uma acta, em que se dirá em re– sumo o trabalho feito no dia, designando-se o total ela votação de cada ci– da:lão. ~ 3. 0 As secções ela junta apuradora serão publicas e os eleitores que comparecerem e os fiscae,, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas. ~ 4. 0 Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, manclan:lo contar as authenticas, designará um cl0s membors para proce– der a leitura e divi,lirá por lettras os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade se proceda a apuração, que será feita em ,•oz alta. ~ 5. 0 Não se realisando a re11 ·1i i) da junta no dia marcado, o pre– sidente designará o dia imm?diatn, L,z~ndo publico por edital, que sempr_e será publicado na imprensa, existi11 lj esta, ~ 6. 0 A' junta apuradora cabe somente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa de secção eleitoral, bem como expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção, Outrosim : deverão ser d<>clarados na acta, além de todas as occurren– cias, os motivos pelos quaes a junta fôr levada a àpurar os votos tomados em separado pel~s mesas seccionaes. ~ 7. 0 Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição, que tiver sido feita no lugar préviamente designado, ~ 8. 0 Terminada o apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votado,, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavr<ida a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou prote,tos que forem apresentados perante a junta ou pe– rante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem, ~ 9.º Da acta geral da apuração de qu.aesquer eleições serão extrahi– das as copias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apura– dora, terão o destino indicado no n. IX das presentes instrucções, Essas cop1as poderão ser impressas, devendo, todavía, ser concerta– ~das e assignadas pelos membros da junta. XII As mesas eleitoraes terão em muita consideração as seguintes -.:lisposições penaes da lei n. 35 citada :

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