PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

• -100- de impostos municipacs e Estaduacs, II'.ediante a renumeração de Yinte cinco por cento (25 º1 0 ,) 28.• -Concede o Estado á Companhia, de accôrdo com a lei n. 190, de 20 de Junho de 189.J a garantia de juros de 6 °/o ao anno,- livre de impostos, supplementar da do Governo Federal e pelo !l1%rno tempo que este o - faz, para o cap:tal emprcgauo na referida Estrada até o capital maximo de mil e sctecentJs contos de réis, excedente do que tiYer a garantia de juros da União. 29.ª -Ji;sta garantia será semestralmente paga 'lté dez contos de réis por kilomctro excedente Je trinta contos de réis garanti– dos pelu GoYcrno Federal 6 na proporção que for effectivamente dispendidos e verificados pelos balanços, que fic'.l a Companhia obrigada a exhibir devidamente authenticados pelo fiscal. As des– pczas fr·it:1s 111 construcção da Estrada serão consideradas justifi – cadas de8de que as rmpecti va, contas tenham sido approvadas pelo Governo da União. :-io.~ -Cessará, a garantia, logo que os lucros liquidos da Es– trada de Ferro attinjam a 6 º[o sobre o capital emprega:lo, e antes d'i~so será ella dentro rio limite concedido, apenas do iwntqmn ne– cessario para prefazer 6 0 1º de renda liquida,3obre o eapit,al garantido. 31.ª--Ficar{L de nenhum effeito a coneessão da garantia de juros, se até dezuito mezes depois da as"Ígnatura deste contr,1ct0 não tiver sidn iniciada a construcção eh Estrada. 32.ª -Emquanto gosar a ·companhia da garantia de juros Estadual serão asseguradas ao Estado, as vrntagens especificadas nas clausulas 14, 19, 20, 23, 2J, 25 e 27. r 3." -Todas as questões que suscitarem-se entre o Governo e Companhia, relativas a intelligeneia de qualquer clausula, serão decididas por juízo arbitral, nomeando cada uma das partes, den– tro ele trinta dias da notificação da que o rccla mar, o seu arbitro. A falta da ncmPação n'sto prnso importa reconheeimento defini– tivo cl:t interpretação dada pela outra parte. Em casa de diver§!en– cia clus arbitros será arbitro desempatador o Pre"idente do Supre– mo Tribunal Federal ou o Ministro da Viaçã0 da UniM. 2J~ -O Fcllo do ·presente contracto :~erá pago a proporção que a Companhi1 for recebendo as prestações de auxilio, sujeitas a este impost". F.m - firmeza do que ficou estipulado e seu fiel cumprimento, lavrou-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme, aosigr.am o dr. Procurador Fis~~l e a contractante, representada por seu procurador, Bacharel Aurefüno Martins de Carvalho 1lf ourão, sendo rubricado pelo sr. Inspector. A contractante pagou o sello da primeira prestação na res– pec:tiva escriptura de hypotheca.-Eu eu, Feliciano Martins da Silva, escripturario, o escrevi. ( Assignados )-0 Proeurafor Fis– FiscaL A1·tluir Lemos-P. P., Aureliano .M. de Carnlh, Mourão- Ma~e~ ~

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