PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-98- até o re.,gatc Llo emprestimo, acçii 1 sobre a respectiva p~rte eco– nomica Lla Compànhia, in,pec~ionanJo, qu:rnJ,1 neces,:1rio, sua escripturação como promovcnd,i, sempre que a, eircumstancias e aconselharem, meLlidas tendentes a elevar ,i venLla, diminuir a despesa ou manter a regularidade do trafego, de accorclo com o Engenheiro Fiscal do Governo Federal. 15.ª-O ordenaio do Fisc.il até a quanti:1 nnnual de sete contos e duzentos mil réis (7:JOOSOOO), ser.í pago pela, Compa– nhia, que para esse fim, no principio de cada Hemestre, fará no Thesouro o deposito corre,ponclcnte ao ordenado elo semestre a decorrer. 16.ª-O E,tado reserva-se o dir~ito de investir durante a _vigencia d'cste contracto, um do., DirJctores d:i Companhia, ou pessoa de sua confiança d1 attribuiçã, de vetar a execução de qualquer acto da Directoria, que lhe pareça attent.atorio dos interes– ses do Estado. Verifica<lo o veto ser :i o negocio subrnittido, cm 2-! horas, {i apreciação do Governo, e SJ e3tc m mtiver a 1\isoln– çiio do seu Delegado e a Dinictori1 insistir, .;er.í a questão decidi– da definitivamente por s3ntenp arJitr,11, constituindo o respectivo 'fribunal o Presidente do Sup2rior '1.'ribun:il de JLBtiça dv E;ta<lo, o Juiz Seccional e o Engenheiro Fiscal elo Governo Federal. 17.•-Si a designação elo delegado do Governo, de que trata a clausula anterior, recahir cm pess3a extranha {t Directo– ria, terá este direito a assistir as sessões d'esta, qne fica obriga– da a dar-lhe aviso em tempo. Q,iando occorrerem motivos graves e urgentes é-lhe reconhecida a competencia para convocar a Assem– biéa Geral <la Companhia, e em <jual<juer de suas reuniões pocler{i cliscutit-, sem voto, porém. Para completo exercicio ele suas func– ções terá clle as attribuições e direitos rine aos fiscaes são confo~i– clos pelo art. 169 elo Regulamento sobr0 S,Jciedades anonymas, de 20 de Outubro de 1890. 18.ª -Até que estejam cc n_stmidos cem kilometros da Estrada, terá o Governo o dir,·ito de não approvar a elei– ção de um até dois directores, a qual lhe pareça não con– sultar os interesses do Estado, ficando salvo á Companhia man– ter sua escolha desde que salve seu debito par,t com o Estado. Feita eleição, será irnmE:diatamente co:nnmniJada, pelo telegrapho, ao Governador para os effeitos a<.:inn estipulado,, e o silencio d'c~te por mais de quinze dias importar,i ditinitiva approvação. 19.ª-A Companhia compromette-se a ter residente n'esta capital um Director ou representante munido de plenos poderes para. resolver com o Estado qualquer questão emergente, deman- dar e ser demandada sem reserva da primeira citação. · 20.ª-Fica accordado ser competente o fôro estadual para dirimir quaesquer questões entre a Companhia e o Governo, relati– vas e oriundas do present~ contracto. 21.ª--Obriga-se mais a Companhi!I, durante a ;::igencia d'este

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