PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-96- souro o termo que segue, a vista do vosso rlespacho de 26 do dito mez: Termo de contracto, que assigoa a Companhia Viaçfw Ferrea e Fluvial do Tocantins e Araguaya, representada pelo seu Procu– rador, bacharel Aureiiano Martins de C,trvalho Mour.lo, para a effectividade da gar,rntia de juro~ e ernprestim J ú, me,mi Comp,1- nhia, pelas leis ns. 190 de 2'.l Junho de 189± e 423 de 20 do cor– rente, como abaixo se declara: Aos vinte e seis dias do mez Maio de mil oitocentos e noventa e seis, presente, na secção do Contencios'.l, do 'rhe,ouro do E,tado o dr. Procurador Fiscal Arthur de SJuz:1 Lemo.,, e em cumpri– mento ao de,pacho do sr. Inspector, exu.1do no officio tlo:Goverao datado de hoje, em quem rn lou lavrar com a Cump:1nhia Viaçilo Ferrea e Fluvial do Tocantins e Ar,1guaya cvntracto para a effec– tividade de garantia de juros e emprestimo ccmcedidos á mJsma pelas leis ns. 190 de 20 de Junho de 1894 e 438 de 20 d,J cor– rente, representada por seu procurador bacharel Aureliano Martins de Carvalho Mourão e declarou sujeitar-se ás seguintes clausulas e condições : 1.ª-Fica concedido Í1 Compmhia Viaçrw Ferrea e Fluvial do Tocantins e Araguaya um emprestimo equivalente a quinze contos de réis por kilometro de estrada até a extensão de cento e oitenta e quatro mil e duzentos metros (184.200). 2.•-0 emprestimo ,crá applicado exclusivamente na con• strucção da via-ferrea de Alcobaça á praia d;i R:1lnha, e é sub - stancialmente por obrigações dCJ preferencia (debentures) com todos os privilegios decorrentes d'esta sua 111turJza e especificados no art. 44 do Regulamrmto de 20 de Outubro de 1891, sobre so– ciedades :monymas, considerado e clasiificado o gstado do Pará credor debenturista com prioridade sobre quaesquer outras. A res– pectiva inscripção será feita de accordo com disposições do citado Regulamento e os titulas definitivos (debentures) serão entregu(\s pela Companhia, logo que tenha recebido do Estado todo o em• prestimo. 3.ª-A con0essão da garantia dtl juros, de que trata a lei n. 190, de 20 de Junho de 189J, nlo fi.car[L prejudicada pelo em– prestimo, de que trata a pres 'nte lei. 4.ª-A entrega da quan\:a emprestada ser.í effectuada em prestações adiantadas, correspondente cada uma á vinte e cinco mil metros de estrada, sendo porém, a primeira no acto da assig– natura do contracto e as subsequentes só depois de effectivamente empregada cada prestação recebida e provada a existencia do nu– mero exigido de kilometros. 5.ª-0 emprestimo será sem juros no primeiro quinquennio, contado da data do recebimento da primeira prestação; e com os juros de 6 º[o ao anno do começo do segundo quinquennio em diante, e pagos à 30 de Junho e 31 de Dezembro dc.,cada ànno.

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