Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 3.ª reunião ordinaria da 7.ª legislatura de 1907
58 grapho, durante esse tempo, não poderá reclama r restitu ição de es– pecie alguma. Quinta - O limite maxirno da importancia das assigna turas, esta belecido na clausula terceira., só poderá ser alterado pelo Inten– dente, em face de razões que justifiquem, a seu juizo, a necessidade da alteração. Sexta - Os concessionarios obrigam-se a ma nter, gra tuitamen– te, communicações teleautographicas nos seguintes pontos :( 1) Gabi– nete do Governador do Estado, (2 ) Gabinete do Intendente, (3) Santa Casa de Misericordi~, (4) Qua rtel do _Corpo de Bomb~i_ros Municipal e suas succmsaes, (o) à ríana to Anlomo Lemos, (6) Ed1fic10 da Ordem Terceira de São Francisco, (7) Asylo de Mendi cidade, (8) Curro Pu– blico, (9) Hosp ital da Real Sociedade Beneficente Portugueza, (10) Casa_de residencia do Intendente Municipal. A gratuidade da com– mumcação, n'esses pontos, não comprebende o serviço de iustallação e _mudança dos a pparelhos, o qual deverá ser pago por qu em de di– reito, com a reducção de cin coenta por cento (50 ¼ ), tomando-se pa ra bas_e o preço menor que, por lra balto identico, haja sido pago pelos ass1gnantes. Setin1a - Os concessionarias serão isentos de impostos mu– nicipaes, compromeltendo-se a lntenclencia a solicitar dos go vernos do Estado e da União egual favor. ~ oua - 0 serviço de fiscalização d'este contracto será exercido por h~cal nomeado pela Intenclencia e pago pelos concessioi:ia rios, na razao de dois contos e quatrocentos mil réis annu almente, 1mpor– tanc1a que deverá ser recolhida aos cofres municipaes, em prestações de duzentos mil réis, a té o dia um de cada mez. D ec_hna - Os concessiona rios expedirão, de accôr?o com a lntende~c,a, que o approvará, um Regulamento para o serviço leleau– togr~p_h1co, no qual serão consignadas as multas que _o Çonselho Mun_1c1pal decretar em lei contra os assignantos que preJucl1carem o serviço do teleauto~rapho, damnificando propositalment~ os a ppare– lhos, mudando de residencia sem av iso aos concessionar10s, ou pelos meios que a citada lei enumere. D ecilna 1ni111e it•a ...:.:.o s ·concessionariosln ão poderão trans– mi tlir o presente contracto, com os seus direitos e obrigaç_ões, á pessôa singu la r ou collectiva, sem prév ia licença da Intencl encia. D echua segnn.tla-A Intenclencia, em qualqu er tempo, poderá encampar os serv iços que fazem objeclo cl'esta concessão, mediante indemnização do que fô r fi xado por arhitros escolhidos em nuf'.1ero de dois por cada uma elas pa rtes, Intendencia e Concess io– nan os, escolhendo aquella um terceiro para desempatador. D ~c ima tet•cei ra - O serviço ele communic~ções leleau– lograph1cas deverá ficar em ordem a funccionar no bairro commer– cial de Belém dentro de doze mezes a pa rfü ela da ta ela assigna tura d'este con tracto e nos a rrabaldes clentro de dezo ito mezes, também a começar da 'mesma data, sob pena de immedia ta rescisão, sem estrepi to judicial nem indemn isação alguma. D ecim a quarta - Findo o praso cs0pulado__na clausi:ila segunda d'este contracto, reverterão ao domm1 0 murn c1pal, sem 111-
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