Relatório com que o excellentissimo senhor presidente da provincia Conselheiro José Bento da Cunha Figueiredo entregou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo Senhor 2° vice - presidente Coronel Miguel Antonio Pinto Guimarães em 16 de maio de 1869. Pará: Typographia do Diario do Grama - Pará, 1869. 60 p.
37 O empresario obr_iga~se a estabelecer a navegação es~ipulada dentro do praso de um aJtuo, a contar ela, apnrovação pela Assembléa Provincial, da subvenção aqui estip-q.lada, e da concQ;;i:i_ão cll:l UIPª' out~·a que o cmpresaijo vae s9licitar elo Governo IiµperiaJ; sendo que desde logo, e sob sua immediata responsabilidade pessoal, fica obrigado a fazer a n::ivega– ção com o vapor Ara,qiiaya, que lhe foi cecli_çlo pelo Governo Geral, ou a lancha a vapor, cedida pelo Governo desta Província, nos pontos em que a esses vasos for possível cursar, sendo o numero de yiagens regulado pelo. empresario. E para auxiliar o costeio dos so– bi:ecli~os V'.ai;;os, f'!Olclad:3<s e vencimentos ele sua tripulação e mais pessoal, pelos cofre~ desta J?roxin.çia, e Q._Q conforrl}-iclacle com a portaria ele 15 elo corrente, se pag~rá ao empresario a consignação ele 18:0ooaooo réis, repartida em 4 prestações, a saber: UPJ,a de 9:000§000 ~2 assignar o presente contracto, as de mais de 3:0ooaooo cada uma, de tres em tres mezes a datar de hoje. Os vapo1;es ela companhi;t ou empresa serão considerados brasileiros, seja qual fôr o lugar de sua construcção, e is~nta a sua acq1úsição de quaesquer direitos de propriedade 01~ matricula, tudo conforme a legislação em vigor. Observa-se-ha á cerca de sua tripolação o mesmo que se pratica com as embarcações nacionaes. Gosarão além d'isto, nos pontos de sua escala, de todos os favores, que forem compatíveis com os regulamentos policiaes e fiscaes, t_endo os empregados das respectivas repartições em vista a conveniencia de seu p:rompt0 despacho: O Presidente da Província concede á empresa ou companhia a faculdade de po~~r con~– truir, para descarga dos vapores, uma ponte de madeira ou de pedra nos lugares da pro– víncia que ella jnlgar convenientes, assim no ponto ex tremo, como nos da e cala da nave– gação, solicitando, para esse fim, do governo imperial os terrenos de marinha, que forem precisos. O Presidente da Província intervirá perante os poderes geraes do Estado, afim de que sejam isentos do imposto de importação, e quaesquer Qutros objectos e materias, de que hou– vei· mister a empresa, nos termo das concessões feita á Companhia de navegação e com– mercio do Amazonas. Si os yap_ores não poderem _chegar a alguns dos portos designados, ou pelo pouco fi.m– ç.o do rio, ou por quaesquer outros grandes embaraços, que impeçam a navegação, a com– panhia·poderá, de aC'cordo ·com o governo, estabelecer trilhos de ferro, com ta,nto que Q transporte se faça na mesma proporção e com a mesma rapidez estabelecida n'este cont_racto. O empresario, companhia, ou associação obriga-se a conduzir gratuitamente, e desde Jª, a correspondencia official e as malas do correio e, logo que estej a definitivamente inau– gurada a navegação, qualquer omma de dinheiro pertencente aos cofres publicos, assim como a carga, que não exceder de 20 anobas e mais quatro passageiros, em serviço do governo, até Itabóca, e dous d'ahi por diante, precedendo ordem escripta e pagando elles as comedorias. O que exceder do estipulado pagará com vinte por cento menos do que pagam .os particulares. · 11.ª A carga do governo será entregue a bordo, as malas nas agencias e os dinheiros na estação d'onde procederem. 12.ª A COIPpanhia que o empresario tiver ele organisar será dentro da Provincia, ou em -qualq-qer outra do Imperio, e no praso ela clausula 5.a., e, quando por ventura se não orga– nifie uma cornpan.hia, fic;1 entencliclo que o emprei ario fará o serviço p_or sua conta, nos ter– mos do contràcto.
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