Relatório com que o excellentissimo senhor presidente da provincia Conselheiro José Bento da Cunha Figueiredo entregou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo Senhor 2° vice - presidente Coronel Miguel Antonio Pinto Guimarães em 16 de maio de 1869. Pará: Typographia do Diario do Grama - Pará, 1869. 60 p.

-26- tal de oit centos contos de réis, que se pnderá elevar até mil e dez contos quinhent.os e vinte e seis mil tresentos e vinte réis, se o orçamento do governo exceder áquella quantia-de– oitocentos contos. l R a o, O pagamento do juro referido começará logo que tenhão começo as obras de encana-· mento das aguas. Os lucroS' liquidos·da empreza, que excederem a doze poT cento, setl:to. applic~dos á amur.r tisação do capital despendido com as obras. 20.ª Se a companhia despender um capital excedente a mil e dez contos quinhentos e vinte" e seis mil treseRtos e vinte réis, a Província não garantirá o juro desse excesso; os luctos' líquidos, porem, que lhe corresponderem, excedentes a doze por cento, serão levados á con-– ta da Provinciâ para amortisação d'esse capital augmentaclo. . Durante o praso da garantia dos juros, será a empreza ou companhia obrigada a ex– hibir trimestralmente contas ele sua receita e despeza para o pagamento elos ditos juros, que te1;á·lugar tambem trimestralmente, abatendo-se n'esses juros os lucros ela empreza, líquidos das despezas de conservação elo material, administração e costeio, nos termos da clausula 8.-" 22.ª As contas das receitas e despezas serão remettidas ao Governo, que as mandará veri-– flcar pelo modo indicado na clausula 12.ª 2 .., a u. A' empreza ou companhia serão cedidos todos o· terrenos ::iiunicipaes e Provinciaes, que lhe forem necessarios. 24.ª O Governo Provincial obriga-se a solicitar em beneficio da empreza a isenção de todos os direitos de importação dos materiaes necessarios ao encanamento, e dos artigos que forem precisos para costeio da empreza. 25.ª Desde o dia em que começarem a funccionar os chafarize·, :ficará vedada a extracção' d'agua nos poços publicas, permitticla somente nos ca_o- de iu.terrupção no serviço da distri-· buição cl'agua, e esses poços ficarão entregues á companhia para os casos de necessidades,.· A venda d'agua nos oito chafarizes e doze torneiras, ele que trata a clau· ula sexta·, será effectuada na ra,são de oitenta réis por hectolitro d'agua . 27.ª A conipanhia será obri ada a ter um numero ~ufficien e de carroças para distribuir e' vender agua. nos domicílios particulares, sendo o preço d·ella o que se :fixar em uma tabella orgamsada pelo Governo ele accordo com a companhia . _ O preço cl'agua que fôr consumida pelos estabelecimentos publicos, os jactos elos cha-- farizes monumentaes e fornecimento da armada será de sessenta réis por hectolitro .-

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