Relatório com que o excellentissimo senhor presidente da provincia Conselheiro José Bento da Cunha Figueiredo entregou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo Senhor 2° vice - presidente Coronel Miguel Antonio Pinto Guimarães em 16 de maio de 1869. Pará: Typographia do Diario do Grama - Pará, 1869. 60 p.
- 9-·· Março, sob n.º 439, cuja arrematação foi approvada por officio d'aquella data de 15 sob n . ~ 522, sujeitando o arrematante ás condições seguintes: 1. ~ Fazer conatruir o dito Theatro, já em começo na Praça Pedro II, pelo preço de qua.– t rocentos e quator se contos seiscentos sessenta e oito mil seiscentos e cinco réis, liquido do .abatimento proposto de nove por cen to descontados de quatrocentos e cinco contos seiscentos setenta e nove mil setecentos oitenta e cinco réis, valor este a que ficou reduzido o total do orçamento de quatrocentos sessenta e quatro -contos novecentos setenta e tres mil quatrocentos , &:;ssenta e um réis, por se ter deduzido nove contos duzentos noventa e tres mil seiscentos setenta e seis réis, importancia das obras feitas e dos materiaes existentes das mesmas obras, como das contas organisadas pela Repart:ç:-to elas Obras Publicas. 2." Começar as obras arrematadas dentro do prazo de dous mezes, a contar da data do pre– zente contracto, sob pena de nullidade e rescizão delle e de uma multa igual á vigesima parte do valor d'arrematação, e de as concluir em tres annos, contados do começo das ditas obras, sob pena da multa igual á decima patte do dito valor d'arrematação e de ser concluída a obra por administração á custa do arrematante, levando-se em conta o que a F azenda Provincial lhe tiver ainda de pagar ou por nova arrematação, sendo neste caso responsavel por todo o excesso que houver no preço do segundo contracto. Empregar bons materiaes, avizando o Engenheiro fiscal das obras quando os tiver promptos a esse fim, ou sejào elo Paiz, ou importados de Portugal ou da Europa , para se– rem examinados, devendo fazer retirar :i sua custa para longe do lugar das obras os mate– r iaes que forem r ecusados. 4." Serem executadas as obras de conformidade com a planta e o orçamento respectivos, cujas copias, bem como as deste contracto e das contas de que trata a primeira condicão, lhe t em de ser entrezues, se!!"llllldo as insn·uccões do Engenheiro fiscal da~ obras. ' ~ ~ , ~ Tendo sido alterado o plano primitivo das obras, o arrematante fica sujeito absoluta– mente a observar as alterações ordenadas e approvadas pelo mesmo Exm. Sr. Psesidente da Provinr.ia, e ás prescripções do respectivo Engenheiro fiscal, não podendo allegar em sua defeza ordem do dito Engenheiro ácerca ele qualquer augmento ou diminui~ào de obra que não seja por escripto. 6.ª Havendo variado o cubo geral das obra- a executar: em consequencia das alterações do dito plano primitivo, de,erá antes do pagamento da prestação relativa ao acabamento das obras pt·oceder- se á mediç:ío total della~, afim de a Fazenda Provincial ou o arre– matante ser indenmisado no caso de menor ou de maior quantidade de obra do que a consi– gnada no orçamento. 7." As seis columnas de cantaria de Por tugal ele ordem j onica para a frente do edificio do Theatro a não poderem ser importadas em um só corpo ou foste cada uma, sel-o-hão em peças ou volumes, de modo que cada uma columna não se componha de mais de oito peças ou volumes, n ão comprehendidas a base e o capitel, cujas peças ,em separ adamente. Os desenhos para a ornamentação do tecto, da sala e frente dos camarotesJ serão dadü! ao arrematante pela Repartição de Obras Publicas.
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