Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.
.. J.. ' N. 0 10 t, LEI N.º a72 18 DE OUTUBRO DE 1860. .11.ngelo Thomai do .11.maral, presid,ente da JYl'Ovincia do Gram-Pará, ~e. FAÇO saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: A1tigo 1.º O g?verno fie~ autorisado á ~rear ~m. estabelecimento .agrícola que eirva de escola theor1ca e pratica, em que serao adm1tt1dos de preferenc1a orfãos des– validos, como alumnos internos, e outras pessoas que queirão instruir-se, como externos. § 1.º O numero dos internos poderá. elevar-se até vinte, o dos externos s~rá illimitado. § 2.º . Os internos, quan_do ?º_mpleta_:em o tempo que o govern? no seu regula– mento des1 6 nar para o seu tirocm10, serao conservados no estabelemmento, mediante um salari0, uma vez que prefirão permanecer nelle. Artigo 2." O estabelecimento será fundado nas proximiàades desta capital em terrenos devolutos, que o governo haverá por conta das trinta e seis legoas de terra. quadradas, concedidas a esta província pela lei n.º 514 de 28 de outubro de 1848 ou em terreno patrimonial da camara municipal mediante o respectivo fôro. ' Artigo 3.º Fica igualmente autorisado o governo á despender, no primeiro anno até a quantia de vinte contos de réis com a acq,1isiçãú do terreno e dia obras e es– criptos que possão interessar á agricultura, com a compra de instrumentos e gado de trabalho e de raça e com o pessoal do estabelecimento; no segundo até dez contog de réis, e nos seguintes até cinco por espaço de dez annos. Artigo 4.° A livraria e o;; instrumentos do estabelecimento serão franqueados dentro do !11esmo ás pes~oas que os quizerem consultar~ ~s quaes poderão copiar O que mais lhes mteressar, assim na parte elementar e deS-Onptiva, como n~ das plantas ou desenhos. Artigo 5.º O estabelecimento será dirigido por pessoa cornpetentemente habili– tada, que provar ter o curso completo de agricultura de uma das escolas da Europa ou Estados-Unidos. ' Artigo 6.º Os productos do estabelecimento farão parte das rendas provinciaes. Artigo 7.º Ficão revogadas todas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as autoridades á quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que :i cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no ' palacio da presiàencia da provincia do Gram-Pará aos desoito dias do mez de outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da independencia e do imperio.-Estava 0 sello das armas imperiaes.-Angelo Thomaz do Amaral.-Carta de lei pela qual V. Exc. manda executar a resolução da assembléa legislativa provincial, autorisando a, creação de um estabelecimento agricola nas proximidades desta capital 1 para o fim que na mesma se declara.-Para V. Exc. vêr.-Manoel João de Lara Cavallero a fez.-Sellada e publicada nesta secretaria em 21 de out 1 1bro de 1860.-No impedimen– to do secretario da província, o official maior, Raymundo Alves da Cunha.-Regist. _ da no livro competente. - Secretaria da presidencia da província do Pará, em 21 de outubro de 1860,-Manoel João de Lara Cavallero.
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