Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.

III. ~ daJos que a isso me habilitem; podem, porem, a retlpectivas commissões ou os encarre– gaàos das obras, quando pedirem a entrega das quantias consignadas, dar as informa– ções que se julgarem necessarias para se conhecer do estarfo dellas. . Tamhcm comprehenderia nas despesas de que acabo de tratar as determinadas pelo ~ 6.º do citado art. 7.º e pelo ~ 3.º do art. 31.º, se as rasões que passo a expôr me naõ aconselhassem o contrario. · A primeira J'aquellas disposições se refere á obra do novo matadouro publico,, cuja urgente necessidade é geralmente reconhecida. Essa obra, que ha muito foi começada, deixou de ter andamento por se julgar improprio o lugar escolhido, e, á falta de outro, naõ tem sido levada a effeito. Hoje que esse embaraço me cónsta ter desapparecido com a cessaõ gratuita que fizera um proprietario desta capital, do terreno neces&ario para o novo matad·ouro, n.e parece que naõ se deve deixar de fazer . a acquiuiçaõ desse terl'6no, applicando á construcçaõ do edificio &. prestaçaõ concedida, para auxiliar as despesas, naturalmente por ter o corpo legislativo provincial reconhecido que a municipalidade naõ pode, por conta da propria renda, realisar semelhante obra de tanta urgencia e dispendiosa. A segunda das citadas di;;pos\ções é a que autorisa a concessaõ de uma sub– '\"ençaü de quatro contos de rt'.iis ao actor Antonio Maximi-ano da Costa. Estou persuadido de que á decretaçaõ de semelhante autorisaçaõ presidio a convic– çaõ de que a empresa do theatro desta capital naõ se pódc manter em melhor pé sem auxilio dos cofres publicos. Adiar a concessaõ d'esse auxilio importa annullal-o, pois que a despeza é da naturesa das que, naõ sendo feitas dentro do anno financeiro para que saõ decretadas, naõ póde ter màis lugar, a menos que naõ seja novamente autorisada. Alem disto, naõ acho necessidade de de.:pender de uma vez a quota da subvençaõ;: • ella pode ser dividida em partes, na rasaõ que V. Exc. julgar conveniente, e conforme fôr estipulado no contracto que necessariamente deve ser celebrado com o empresario para que se estabeleçaõ as condições a que deva elle ficar sujeito, podendo pagar-se-lhe uma parte adiantadamentc, afi'.ll de que possa occorrer ás primeiras dei,1pesas; de en– gajamentos de actores e outras de que trata no requerimento que dirigio a V. Exc. e me veio para informar; o qual só agora devolvo a V. Exc. incluso, pqr ter julgado conveniente tratar àa materia delle nesta occasiaõ, como acabo de fazer. · Julgo que tenho dado cumprimento á sobredita determinaçaõ de V. Exc., levando á respeitavel presença de V. Exc. a informaçaõ que venho de prestar. Deos guarde a V. Exc. l!lm.º e Exm.º Snr. Angelo Thomaz do Amaral, presidente da província. Ü INSPECTOR José Coelho da Motta.

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