Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.

n . das com <fois na minha deliberacão de lG de outubro do an findo. 3.°-Em meu citado officio disso finalmente: cc Na exec · ão do arti~o 1.° ~ 11.° « do dl:lcreto n. 1082, combinado com o ~ 10, e eru roforen<;..a ás freguezias di, ltai– cc tuba e villa F ranca, Melgaço e Breves, desmembrlldas a primeira da seg1Jnda, e cc a t erceira da quarta pelas leis n.'· 280 e 290 de 29 de agosto e 15 de dezembro cc de 1856, eis como procedi. Attendendo a que a desmembração, embora fosse de– C{ cretada naquella data, não teve execu çiio lc.,go, ao menos quanto ás qunlificaçõe~, cc que continuaram a fazer-se em commum, na s duas primeiras parocbias até 1857; e, a que Breves fez qualificação sua em 1857, porém Melgaço só em 1858, consi– cc derei qualificações anteriores á desmembração · as antecedP.ntes ás primeiras qualifi– cc cações extremadas, dividi o numero dos votantes por trinta, subordinei o quociente « d'essa divisão aos limites dentro dos quaes deve ser fixado o numero de eleito~cs, « e distribui estes propor cionalmente ás mínima~ qualificações extremadas depois da cc <lesmrmbração, que sio para ltaituba e villa Franca as de 1858, para Breves a de - cc 1857, e para Melga\)o a de 1859, de conformidad e com os avizos de 8 e 18 de cc junho de 1849. >> Do toi;ico do aviso de V. Ex.• a que agora es tou res pondendo, pode-se deprehender f!lle V. Ex." entende que a qualificação anterior ao desmembramento de que falia o ~ 11 do artigo l.º do decreto n. 1082, é sempre a anterior á lei que o decreta; pa – receu-me porém, e ninda me parece: 1.º que uma lei de eleições, fallando de desmem– bramen to de parochi as , não pode admitti r que es te se dê continuando englobadas as qualificações: 2.º que s6 as qualificações ex tremadas podem dizer quantos cidadãos qoa– lificados ficaram pcrtencendo ás antigas parcchias, e quan tos âs nova s delias desmembra<lãs; não sendo legal, e podendo não ser exacto, qnalquer outro processo para fazer-se o, calculo: 3.º que as palavras do referi do ~ combinadas com as do ~ 10, e com as do&, avizos de 8 e 18 de junho de 1849, querem dizer, que os algarismos das qualifica– ções englobadas anteriores aos desmembramentos, assim entendidos estes, d'3Veffi ser divididos por 30, e subordinados os quocientes ao maximo de eleitores permittido, e estes distribuidos pelas parochias antigas e novas proporcionalmente ás minimas qualificações, extremadas depois dos desmembrnmentos. No entretanto, seja ou naõ admissível a minha opinião, o certo é que não tive outros dados á vista par:t calcular, e havendo-os exigido er,n 12 de janeiro das camaras de Tília Franca e de Breves, para melhor responder a V. Ex.", ainda os não recebi. Devo particip'ar a V. Ex." que em 14 de novembro me dirigiu o juiz de ptiz presidente da assembléa parochial de villa Franca o officio junto, por copia, sob n. 1, representando-me ser pequeno o numero de eleitor es fixado para a mesm!l parochia;, e-que lhe respondi em 4 de dezembro nos termos do officio junto, por copia, sob n. ,2, A excepção d'esta, nenhuma outra reclamação tenho recebido, quanto aos actos que publiquei para a execução da reforma eleitoral. O quadro junto demonstra o calculo da distribuição proporcional dos eleitores entre as frcguezias de ItaitubaJ Villa Franca, Breves e Melgaço. DEOS guarde a V. Ex.•– lll.".. e Ex.m• Senr. conselheiro João d'Almeida Pereira Filho, ministro e secr1::tario d'estado dos negocios do imperio.

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