Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.
• 3.• SECÇAõ.-Ri DE JANRIRo.-Ministerio dos negocios do impel'io, em 19 de dezembro de 1860.-I L!\f. 0 E ExM.º SENR,-Em resposta ao officio de V. Ex: n. 27 de 9 de novembro ult1 o declaro-lhe o seguinte: 1.º-V. Exo. creou um collegio eleitoral na vil la de Mont'Alegre, que tem apenas dezeseis e1eit0res, o que só póde ter lugar no caso, de que trata o § 3. º do artigo 1.º do decreto n. 1082 de 18 d& agosto cltimo, isto he, qu 1 .rndo a cidade ou villa do mesmo districto eleitoral distar do municipio, em . que se r.ão verificar o n11mero de vinte eleitores, mais de trinta leguas. Cumpre portanto que V. Ex: informe se aquella villa se acha em tal condição. . Quanto· á designação dos outros collegios eleitoraes nada tenho que observar, po;s qne fanfo cumpridas as disposições do citado § 3.º, e as do artigo 33 das instruc– ÇÕ<!S de 22 de agosto ultimo. 2.º-0 augmento permittido pelo § 10 ·ao artigo 1.º do citado decreto he apenai, o da metade do numero de eleitores · approvado na actual legislatura, e como tal não se póde cor:isiderar o numero de dous elP.itores que V. Ex.• fixou para as parochias, que na dita legislatura <lerão sómente um, pois que tal fixação dobra o numero dos eleitores 1 o que mio he permittido á vista dos avisos de 20 e 26 de outubro ultimo, dirigidos aos presidente:; das províncias do Maranhão, e Rio Grande do Norte. 3.º-No quadro da fixaç,io do numero de eleitores e da designação dos cotlcgios e1eitoraes lê-se que as freguesias do Melgaço, e de Jtaituba, fo r:i:o creadas a 1,ri– meira pela lei provinci;il n. 280 de 29 de agosto <l e 1856 , srndo eeu tenitorio des– membrado da de Bn:: ves, e a segunda pela lei n. 290 de 15 de dezembro do mesmo armo, desmembrado o seu territorio da de villa Franca. Portanto a qualificação anterior no desi:.,embramento, de que fulla o § 11 d<l artigo 1.• do referido decreto, he a de 1856. N,fo tendo porem V. El!:.ª '<lecla:rado qu,il o numero de cidadãos qualificauos nesse anno, Dtm quantos fiéarão pertencendo á antiga parochia, e quantos passarão para a nova, não pode o gGverno imperial jul~ar se a fixação do numero de eieitores das mencionadas parochias está de accordo c0m a lei. Cumpre portanto que V. Ex." dê á tal respeito as necessarias informações.--DEos Guarde a- V. Ex."-João d'.11.lmeida Pereira Filho.-Senr. presidente da província do Par.í. ------=•e~eee4~ie,e------ \.
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