Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.
..---- N. 0 1 C• ,., O presidente da provincia-íí do Gram-Pará, tendo sido convocada, peh decreto n. 2426 de 3 de junho do anno proximo findo, a nova assembléa geral legis– lativa, que deve reunir-se no dia 3 de maio de 1861, recommenda, em vista Ja ]ei regulamentar das eleições n. 387' de 19 de agosto de 1846, e dos decretos n. 842 de 19 de setembro de 1855, n. 1812 de 23 de agosto de 1856, n. 1082 de 18 de agosto do corrente anno, e n.• 2621 e 2622 de 22 do mesmo mez: 1.º Que um mez antes da ultima dominga de dezembro proximo os presidentes das assembléas parochiaes convoquem as pessoas que teem de concorrer para a or– ganisação das mezas parochiaes ( lei n. 387', artigos 4.º, 5.º e 6.º, e decretos n. 1812 artigos 1.° e 2.°, e n. 2621 artigo 2.°) e na mesma occasião os cidadãos qualifica– dos, para darem os seus votos, ( lei n. 387', artigo 41. ) 2.° Que na ultima dominga de dezembro proximo tenha lugar a eleição de eleito– res, [ decreto n. 1082, artigo 1.º ~ 16 J como já foi declarado a todas as camaras municipaes e aos juízes de paz presidentes das assembléas parochiaes, em circular da presideneia de 24 de setembro ultimo. 3.° Que trinta dias depois do marcado iiara a eleição primaria se reunão os col– legios eleitoraes ( lei n. 387, artigo 68 ) nas igr~jas matrizes das sédes dos mesmos, segundo determina a deliberação da presidencia nesta data promulgada, para elege– rem os deputados da província á assembléa geral. 4.º Qne trinta dias dEpois d'esta eleição, a camara da capital da província, ( de– creto n. 2622, artigo 4.°) convocando previamente os eleitores do seu municipio, faça a apuração geral dos votos dos collegios eleitoraes ( lei n. 387', 11rtigos 85, 86 e 87', e decretos n. 842, artigo 1.° ~ 12, e n. 2621, artigo 25 ) e expeça diplomas de deputados aos tres cidadãos que obtiverem maior votação [ decretos n.° 2621, ar– tigo 26, e n. 2622, artigo 3.°. ] 5.° Que as mezas parochiaes, ultimados que sejão os seus trabalhos, remettão logo os livros das actas ás camaras municipaes, ( lei n. 387', artigo 59. ) 6.° Que estas providenciem promptamente para serem taes livros presentes aos collegios eleitoraes, e t\'Uando, dissolvidos estes, voltem aos seus archivos, ( lei n. 387', artigo 67 ) remettão á presidencia da província,.se antes o não houverem feito, copias authenticas das actas da eleição de eleitores das parochias, afim de serem enviadas á camar:.1 temporaria, para decidir, na occasião da verificação dos poderes de seus mem– bros, da legitimidade dos mesmos eleitores ( lei n. 387', art. 121 ). '/'.º Que as mezas dos collegios eleitoraes, feita a eleição de deputados, remettão tres copias das acfas respectivas, uma á camara municipal da capital, outra á presi– dencia da província, e a ultima, em duplicata, ao ministerio do imperio ( lei n.° 387', artigo 79; decretos n. 842, artigo 1.° ~ 10, e n. 2621, artigo 23, parte 2.•, e artigo 24; e aviso àe 10 de dezembro de 1856.) 8.° Que em todo o processo das eleições sejão escrupulosamente guardadas as disposições da lei e decretos citados, e das instrucções e ordens que lhes são relativas, certos os infractores de que ser-lhes-hão applicadas as penas em que incorrerem. P:i.lacio da presidencia da província do Gram-Pará, em 16 de outubro de1~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0