Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.

~ . . N.º 1. N.9 27.-PnovrncIA no GRAM-PJ\.RÁ.-Palacio da presidencia, na cidade de Relem, em 9 de setembro de 1860, lllm, 0 e Ex.mo Snr. Teniw n, honra de transmittir a V. Êxc. inclusas, por copia; em numero de' seis, as deliberações e portarias que expedi em 16 do mez íinclo para aqui ser exeQU-' tada a reforma eleitoral operada pelos decretos n.º' 1082, 2621 e 2622 de 18 e 22 de agosto do corrente anno, acompanhadas de um quadro que satisfaz á exigenciá cons– .ta1,1te dos avizos de 22 e 24 do mesmo mez, e tambem de uma carta que, deixando Ver a organisação dos collegios, habilitará a V. Exc. para fl;juizar de sua conveniencia. Poucos dias depois de haver tomado posse da administração dei as necessarias ordens aos presidentes dàs juntas de qualificaçãol aos conselhos municipaes de re., curso, e ás camaras municipaes para obter as qualificações completas de 1857 a 1860 1 porque de um grande numero de parochias não as havia recebido a secretaria da pre~ sidencia, e de algumas ainda hoje não re.cebeu; a despeito dos meus esforços, pelo que vou impôr aos infractores, n'esta parte, da lei n,º 387 de 19 de agosto de 1846, as J)enas em que estão incnrsos. Outro elemento que me faltou foi um quadro completo e exacto das distancias en..1 tre as <lífferentes localidades. Guiei-me pelo que servira. de base :í reforma eleitoral de 1856, e que assim já tem a sancção do governo imperial e da camara temporariai e quando elle nfo me forneceu os necessarios dados, mi. forneceu-m'os inexactos, pe– los que obtive da repartição especial das terras publicas e de pessôas fidedignas. Calculei essas distancias por agua; como até agora se tem feito, pois que aqui; salvo uma ou outra mui rara excepção; não se conhecem caminhos por terra, e sem espe– rar a solução do officio que dirigi' a V. Exc, em 9 de setembro ultimo, sob n.º 9, porque o tempo urgia. _ Como V. Exc. reconhecerá, só me âfastei da diV'isão estabelecida no decreto n.ª 1790 de 22 de julho de 1856; quando ássim o exigirão a observancia das regras con– tidas nos citados decretos, e a commodidade dos povos muito reconhecida. Talvez só careça de explicação; para os que não conhecem a topographia do paiz, a desloca– ção da villa de Ourem e das suas freguezias de Irituia e S. Miguel para o colle– gio da capital. E' que tem com esta mais intimas ·relações e faceis cornmunicações 1 tanto assim que a lei n.° 337 do 1:° de dezembro de 1859 as passou para o ter-· mo da capital, attendendo ás reclamações dos povos; e a respectiva camara muni– cipal representou-me as difficuldades de tram~ito entre aquellàs localidades, Vizeu e Bra– gança_;. As fsreguezias que tinhão um eleitor approvado na actual legislatura e quali~ ficação para dois, dei-lh'os, não só porque o espírito da lei é conceder augmento sempre que ha qualificação para elle; impedindo todavia qualquer excesso, e este não existe ~ quando se limita o augmento ao mínimo possível; como tambem em vista do principio estabelecido no aviso de 10 de setembro ultimo. Á freguezia de Ponta de Pedras, da qnal não me foi pre§ente qualifiêitl;o.::v ' rtT~ _, gum<1, conservei o mesmo numero de eleitores approvado na actual legislatura. Na execução do artigo 1.º ~ 11 do decreto n.º 1082, combinado com o ~ 10; é etn referl;Ilcia ás freguezias de Itaituba e villa-Franca, Melgaço e Breves, desmern– hràdas1 a primeira da segunda; e a terceirá da quarta pelas leis n.º' 280 e 290 de 29 <le agosto e 1,5 de dezembro de 1856, eis como procedi. Attendendo a que a des– membração, embora fosse decretada n'aquella data, não t eve execução logo, ao menos quanto ás qualificações que continuarão a fazer-se em commum, nas duas primeiras parochias até 1857; a que Breves fez qualificação sua em 1857, porém Melgaço só ,em 1858, considerei qualificações anteriores á desmembração as antecedentes ás primei– ras qualificações extremadas; dividi o numero dos votantes por trinta, subordinei o quociente desta divisão aos limites dentro dos quaes deve ser fixado o numero de eleitores, e distribui estes proporcionalmente ás mínimas qualificações extremadas depois da des– membração, que são para ltaituba e villa-Franca as de 1858, para Breves a de 18.57. e para Melgaço a de 1859, de conformidade com os avisos de 8 e 18 de junho de 1849. Não figurão na divisão dos collegios as freguezias de Esposende e Santa Tbereza de Curuçá, por que estão extinctas, a primeira pela lei n. 238 de 21 de Dezembro de 1853 e a segunda pela lei n. 349 de 6 de dezembro do anno proximo pasrndo. Apparece Aveiros, com a qual não se tem contado, embora sem numero de eleitores: fixado, porque estando civilmente creada e canonicamente provida, nunca teve quali:fi.. cação, & que mandei agora proceder.

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