Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.

RELATORIO. . - . lecim.ento :até a . quantia de 20:00()$000 no primeiro anno, alé 10:000$000 no segundo, e nos seguintes até 5:000$000 por espaço de dez annos.-Teve a execução que já fiz ver a -v. exc.ª Lei n.º 373. Marca o subsidio dos membros da assembléa provincial.-Fizerão-se a necessarias communicaçcies. Lei n.º 374. · Concede dez loterias á irmandade de Santo Christo, á fi~ de ser o seu producto applicado aos concertos de que precisa a igreja de N. S. das Mercês; dez á nova igreja matriz que for edificada no lugar para onde se verificar a transferencia da villa de Cha– ves; e cinco á irmandade de N. S. do Rozario dos homens brancos, cujo producto é destinado á compra de alfaias e guisamentos necessarios á mesma irmandade.-Quando sanccionei esta lei, ainda não era conhecida na provincia a geral n,º 1.099 de 18 de setembro de 1860, Entende-se que a fucu\dade de autorisar loterias, em cuja posse teem até hoje estado as assembiéas legislativas provinciaes, não subsiste em vista do artigo 2.º da cilada lei. Jul– guei de meu dever ouvir a este respeito a opinião do governo imperial, e dirigi-me ao exm.• ministro da fazenda por officio datado de 15 de fevereiro el'este anno. Lei n.º 375. Declara que os limites parochiaes das freguesias de S. Domingos do rib Guamá e S. Miguel da Cachoeira são os mesmos marcados pelo governo em conselho do anno de 1833; comprehendendo a elita freguesia de S. Domingos ambas as margens do iga- rapé Jurujaia.-Fizeraõ-se as necessarias commnnicações. 1 Lei n.º 376. Autorisa o governo da provincia a contar o tempo que Raymundo Dias Ferreira Portugal regeu interinamente as escolas do ensino primario nas cidades de Cametá e da Vigia, para o effeito de obter a sua vitaliciedade no lugar de professor publico no i;º districto da capital; e determina que seja contado para a aposentadoria do fiel do thesoureiro do thesouro provincial, .João Pereira da Silva, o tempo de serviço interino n'esse lugar.-Fi~ zerão-se as necessarias communicações. Lei n.º 377. Fixa a despeza e orça a receita da Santa Caza da Mizericordia no anilo compromissal de 1861.-Fizeraõ-se as necessarias communicações. Lei n.º 378. Orça a receita e fixa as despezas das camaras mumc1paes da província para o anno financeiro de 1861.-Foi impressa e remei.tida ás camaras em 15 de dezembro do anno proximo findo. . ... Artigo 8. 0 Dispõe que o governo da província providencie para que a obra do concerto da ca:;,:a da camara da capital se faça quanto antes.-Deterrninou-se á carnara municipal que proponha á presidencia o que julgar acertado para que esta disposição tenha prompta execução, apresentando o orçamento da despeza a fazer-se. _ Artig·o 9. 0 Dispõe que o governo mande examinar o local mais apropriado para se construir o novo matadouro, e desapropriado, no caso que esteja nos termos de o ser, o man- • de entregar á camara municipal da capital.-Foi determinado á camara que a,Ç_eitasse a do– ação feita pela Viuva Danin & C.a, do terreno necessario para o curro, fazendo,avrar a· es•. ~ cnptura competente, e que, levantada a planta da obra e feito o orçamento respectivo; a ponha em arrematação, contando com a quantia consignada de 15:000$000. · , Artigo 13.º Dispõe que o governo providencie de fórma que chegue ao conhecimento de todas as camaras o relatorio apresentndo 9ste anno á assembléa provincial pela respecti– va commissão sobre os balanços e orçamentos d'aquellas corporações.-Expediu-se circu– lar no dia l.º de abril enviando o relatorio de que trata esta disposição ás camaras mu– nicipaes. Lei n. º 379. Orça a receita e ·fixa a despeza provincial para o anno financeiro ele 1861.-Foi impressa e remettida a quem cumpre executai-a em 15 de dezembro do anno proximo findo. Artigo 19.º Pispõe que a presidencia mande pagar ao padre Eutychio Pereira da Ro– cha o ordenado qu~ deixou de receber como professor de 1... letras do collegio de N. S. do Amparo, por não ter sido consignado na respectiva lei do orçamento; e ao professor jubi– lado Francisco Candido de Carvalho a importancia do angmento de ordenado que lhe foi concedido pela lei n.• 284 de 10 de _setembro .de 1856, que deixou de ser pago desde o 1." de de?,embro de 1857 até o fim do anno de 1859;-Teve execução. - r -

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