Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.

16 RELATORIO: . ·-.. ~ das fontes e arrecadação da taxa, e a crear um emprega.do que tenha a seu cargo a guarda e aceio das mesmas fontes. Nomee,i uma commissaõ composta dos doutóres José Coelho da Gama e Abreu, José Felix Soares e· José Ferreira Cantaõ, á qual incumbi de fazer a.quelles exames e de organisar um projecto do regulamento. · Lei n .° 364. Autorisa o governo a conceder licenças com st>us respectivos vencimentos aos empregados da recebedoria Fernando Felix Gomes Junior e Joaquim Aprigio do9 San-~ tos~ aos do thesouro Augusto Ramos Proença e Delfim Flavio Portugal, e ao alferes do corpo de policia Maríano José da Silva Paraense.-Dos emprt>gados de que ,trata .esta lei apenas requereraõ licença o escripturario da recebedoria Fernando Felix Gomes Junior, que a obteve por _portaria de 7 de janeiro findo, e _o tl;iesoureiro do thesouro, Proença, a quem a.inda naõ foi coricedida. _Lei n.° 365. Autorisa a camara municipal a prorogar 'por 2 annos a licença conce– dida ao seu agrimensor Antonio Ignacio d'Oliveira. Fizerão-se as necessarias communicações. Lei n. º 366. Marca os vencimentos dos empregados da secretaria do governo, e auto- · risa a presidencia a chamar para servir no seu gabinete particular qualquer pessoa de sua confiança, abonando-lhe a gratificaçaõ que julgar conveniente até a quantia de um conto e duzentos mil réis.-Em virtude da autorisaçaõ contida nesta lei serviu o cidadaõ Luiz Pedro da Silva Roza, · com aquella gratificação e desempenhou satjsfa.ctoriarnente suas obrigações. Lei n.° 367. Approva o excesso da despeza, autorisada pelo governo, pela verba-con– _certos de estradas- consignada no ~ 4.° do artigo 7.° da lei n.° 351; autorisa-o a despender no fnno de 18130 o que mais for preciso para conclusaõ da obra da 'estrada da Olaria, e com os reparos da estrada de S. Matheus, e assim tambem a quantia de dous contos de réis com os reparos do templo de S. Joaõ, e o que for necessario ,com as obras de que carece a varanda do collegio das educandas; e eleva á 40:000$000 réis a verba da supradita lei para as despezas com a illuminaçaõ da capital, á fim de serem col– loca9os os candieiros neces.sarios nas estrad_as do Arsenal e de S. Jeronimo, e no arraial de Nazareth.-Não tendo sido concluidas no anno passado as obras de que trata esta lei, por falta de tempo, e tendo a camara municipal representado sobre a conveniencia de ser levada a effeito a- da estrada da Olaria, e o director das obras publicas ácerca da neces.si <lade de ser éontinuada ·a da estrada de S. Mathet.is até encontrar a estrada do Arsenal, e de se concluir a da igreja de S. Joaõ, foi autorisada pela presidencia, sob informaçaõ do inspector do the– souro, a continuaçaõ d'aquellas obras, e a despeza com ellas necessaria, sendo para as duas primeiras até á importancia dos respectivos orçamentos, e para a ultima até a que foliasse para completc?-r o cre<l_ito concedido de 2:000$000. ..,_,. • Lei n.° 368. Manda prestar pelos cofres provinciaes á camara municipal de Gurupá _ ª quantia de 6:500$000, á fim de ser applicada á compra de uma casa do tenente ·coronel Pedro Alexandrino da Fonceca, para as sessões da camara e do jury, audiencias das auto– ridadeS'"' i.oc& e~ e cadeia.-Esta lei teve execuçaõ, depois de colhidas as convenientes infor- • mações, remettendo-se o <linheiro á camara, e ordenando-se-] he que effectuasse a compra ~a çasa, e remettesse o traslado da escritura para ser archivado no thesouro publico provincial. Lei n.° 369. Autorisa a reforma do regulamento das obras publicas.-Está prompto o ~ projecto de regulamento. ,. - Lei n.° · 370. Designa o pessoal do thesouro e da recebedoria provincial, e marca-lhe os venciment.os .-Fez-se a alteração conveniente no pessoal do thesouro, e organisou-se no- va tabella para distribuiç~o da porcentagem dos empregados da recebedoria. · Lei n.° 371. Eleva os ordenados dos lentes do lycêo, dos mestres e empregados do collegio das educandàs, e dos empregados da repartição de obras publicas.-Expediraõ se as necessarias ordens. ·•· Lei n.• 372. Autorisa o governo a crear unia escola agrícola, em terrenos devolutos ou aforados á ca!llara municipal, nas proxi_midades da capital, e a despender com -o _~stabe-

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