Pará. Provincia (1869-1871: Angelo Thomaz do Amaral). Relatório do Exm°. Senr. Angelo Thomaz do Amaral - Presidente da Provincia do Gram - Pará ao Exm°. Vice Presidente Olyntho José Meira - por ocasião de passar-lhe a admnistração da mesma. Pará: Typ. Santos & irmãos. 1861. 46 p.
RÉLATORIO. 15 ..... .. , sultando o conlmandante <lo corpo qual devia ser o numero de praças de éavallaria, decla– . rei . que não podia ser ~utro se não o de 30, em vista d_a mesma lei. ·Lei n.º 356. Isenta de qualquer imposto provincial por tempo de 10 annos os produc– tos das fabricas movidas a vapor que o cidadão José Coelho da Gama e Abreu &. C.• pre– tendem estabelecer na capital para a preparação do ·chocolate e. extracção de oleos de vege. taes indigenas.-Esta lei é de interesse particular, e 'para sua execução só ha que tomar por , termo na repartição competente a data em que as fabricas começarem a funccionar, para se -saber quando deve cessar a isenção concedida. ' . Lei n.º 357. Crea na villa de Muaná uma escola do ensino primario 'para o sexo fe- menino.-Ainda não está provida. Lei n.º 358. Approva todas as despezas autorisadas pela presidencia, inclusive a gra.. .tificação ao naturalista Brunet, e permitte o abono da mesma gratificação em quanto o go– verno julgar conveniente.-O naturalista Brunet tem remettido alguns objecto~ de historia natural, os quaes são por ora entregues á repartição de obras publicas; e para guarda d'elles autorisou-se a factura de uma estante envidraçada em virtude de representação dó director .d'aquella repartição. Lei n.º 359. Autorisa o governo a subvencionar até a quantia de 24:000$000 réis aií– nuaes ao empresario ou companhia que se proponha a fazer a navegação interior, em paque– tes movidos a vapor, entre a capital e os portos de Mnaná, Soure, Chaves e Macapá; estabe– lece que o tempo de duração do contracto seja até dez annos; e determina que o governo · estipule o numero das viagens mensaes, e os das passagens e toneladas de que poderá dispor em cada vapor.-Para execução d'essa lei convidou a presidencia ao gerente da companhia do Amazonas e aos ci<ladaõs Antonio José de Miranda e Joaõ Augusto Corrêa a apresen– tarem as suas propostas, no caso de quererem contractar a navegaçaõ. O primeiro respon– deu que lhe naõ convinha semelhante contracto pela exiguidade da subvençaõ; os cidadaõs Antonio José de Miranda, Joaquim José de Assis e Antonio Ricardo de Carvalho Penna apresentaraõ no dia 30 de abril a proposta que v. exc.• encontrará annexa sob n.º 15 e que é digna de ser tomada em toda a consideraçaõ, Lei n.º 360. Approva as deliberações toniadas pelo governo, <le mandar não só que a decima de legados e heranças não fosse comprehendida na arrematação dos impostos provinciaes, mas tambem que se sobrestivesse na dita arrematação no anno financeiro passado; e autorisa a presidencia a arrematar os impostos arrecadaveis no corrente anno, se assim julgar conveni– eute.-Não foraõ postos em arrematação os impostos por qué permaneço na mesma opinião que manifestei á assembléa legislativa provincial quando dei conta d'aquellas deliberações que mereceraõ a sua approvação. , Lei n.• 361. Autorisa o governo a promover a encorporação de uma companhia de " pesca; e a garantir.lhe o premio de 7 por S até a quantia de cem contos de réjs do'""ªeu ca.: pit.al .-Acha--se organisada uma companhia em virtude da lei n.° 282 de 10 de setembro de - ~ 1856, cujo capital foi elevado a cem contos de réis por decreto n. º 2. 135 de 27 <le março de 1858, gne alterou o artigo 6.° dos estatutos approvados por decreto n.° 1.953 de 5 de agosto de 1857. Convidei a respectiva directoria a declarar quaes as suas intenções á vista da lei n.° 361; e tendo ella respondido por officio de 30 de abril findo que aquella companhia se dissolveu por não ter a assembléa provincial garantido o juro de 8 por 8 sobre o augmento de 50:000$000 réis no capital, a v. exc.• cabe resolver o que julgar conveniente. Lei n.° 362. Approva dous artigos de posturas para o municipio de Bragança. Fize– raõ-se as necessarias communicações. Lei n.° 363. Autorisa o governo a fazer desapropriar os terrenos situados no lugar de– nominado-Paul d'agua-ou quaesquer outros que forem necessarios para abastecimento d'a– gua potavel aos habitantes da capital, procedendo-se aos indispensaveis exames á fim de se verificar a desapropriação dos terrenos, cujas aguas forem reconhecidas de melhor qualidade; prohibe, depois de estabelecidas as fontes _publicas, o abastecimento de agua em quaesquer oµtras fontes .publicas; estabelece a taxa que devaõ pagar os que se abastecere_m d'agua para negocio; .e _autorisa tambem o governo a expedir o hecessariO' . regulamento para o serviço
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