Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da oitava legislatura, em 4 de junho de 1912

90 do pag·amcnto de quaesqucr impcsto · mu11i cipaes 1 pres<'n– te ou fu turos . Decima sexta - P a ra a fi el perf ita obsc rrnncia do presente contracto por p arte do conccss iona rio ou m– prcza que organiza r, a lntendcncia nomeará. um fi scal de sua confiança, o qua l vcncerú o ordenado estipulado na clammla Setima do pre ente contracto. Este fi scal ser[L cornp t-:-nte p ar.L impôr ao conccs,;ionario ou cmpreza que organiza r todas a multa a que e te ,,stivcr suj eito, fa– zendo no intendente immcdiatacommn11iMc,;ào de cada uma. J)ecima setima- O conccs,:io11ario ou empreza que orp;anizar se obriga a iniciar e concluir, definitiv amente, d<in trn de quatro mcz I contados ela data da assignatura do prc ente <:o ntt-acto, o· traba lbos de nivelamento e pre– paro da a ,· ' nida Tito Franco e da m na <1n<: t ID de li gar e ·ta ú. a venida lnrl p ndencia; alvo ca ·o d força maior, rlcvi d,1 mcntc compro,·ado, e, nc ta hypothc e, o intendente podcrú conceder uma unica prorog1J ção d trinta dias. A inauguração do «Bosque», com a consequente co nclu iio de todas as construcções e melhoramentos que o cone s– sionari o ou cmprcza que organizar se obri ga a f11zcr no mesmo, terá log-ar dentro de qua tro mczcs, a contar da a sig-natura deste termo de contracto ; m caso de so– brevi r inv encível ob taculo, inteiramente alheio ü. vontade do conces,;ionari o ou emprcza que organiza r, e devida– mente ju ·tificado, o iutenclentr concederá o pra o nrces– ::;ario p a ra a conclu ão das obra . Decima oitau t - A infracção de quacsqucr das claus ul a · de ·te contracto, que uão e tiver sujeita ,í pena. de rcci ão, ·cr ú punida com a multa de cem mil r éi 1 1 na. r incidcncia 1 com a de quinhento · mil r<'·is. . Decima nona- T oda e quacsquer acç;lo orrnncl a do prc ·e nte contrac to, ou seja. intentacltt pelo concess ionari o on cmprcza qu organizar, ou seja pela ~funicipalidadc, rnlo poderá ter outro fôro qnc não o fôro stadoa l nes ta cap ital ; fi cando, porém, co nvencionado e acccito pelo conccssionari o ou cmprcza riue organizar c1ue, cm caso a lgum, · ja, ou que pretexto fôr, podcni inYocar a inter– venção dipl ornatica do governo do seu paiz. Vigesi,na - () conce iona rio ou cmprcza que or o-a-

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