Revista do Ensino - v.1, n.6, 15 fev 1912

li 384 REVISTA DO ENSINO Art. 1º-Fica suspenso o exame da admiss[io de que trutam os nrti– o-os 33 e 85 do Regulamen to da Escoln Tormal, que ba ixou com o decreto ~ 1907 de :l de Abril de 1903. ) · '"' .Á.rt. 2º-Encerrado o período da matricul a no 1º ánuo da mes~na Es– cola, proceder-se-á á classificação dos candidatos i:or ordem de n~ere~1mento, á vista dos di ploma de estudos . primarios, e o ? 1rect? t determ1~arn a ma– tri cula do~ que melhores notas tiverem nos refendos diplomas , ate complet~r 0 numero fixado no arti go 32 do citado regul amento, prefe ridos os mais velhos no caso de igualdade de notas. § Unico. Para conhecimento dos interessados, dentro de 3 dias con– tados do encerramento da matricda sera publicado, no DrAmo Ü FFICIAL, a declaração das notas dos diplomas. Art. 3º-Fica fixada em 13 annos a idade minima exig ida para a ma– tricula na Escola N,mnnl, alterado assim o disposto na letra a do ar t. 27 do reo-ulamento ci tado. 0 Art. 4,º- Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario d'Estado do Interior, Justi ça e Instrucção Publica o faça executar. P alacio do Govemo do Estado do Para, 11 de J aneiro de 1911. JoÃo A NTONIO L u 1z C,mLao Augi,sto Ol?Jmpfo ele A . e Soitza P rovocado por diversas reclamações d e inte ressados re– solvi , por equi d_a~e , em respeito á praxe seguida em a1~nos anterio res, perm1ttir que aos exames da segunda é pocha, r ea– li sados na Escola, fo ssem admittidos os alumn os qu e não ti ves– sem podido a present~r-s~ n_os _da primeira, e aqu ell es a quem faltassem uma ou mais d1sc1phnas para completa rem o a nno . O officio seguinte, xpedido em 8 de Janei ro do anno passado ao director da Escola, explica cla1~ mente a providencia dete rminada : Bm additamen to ao meu officio de 14 de Outubro lJ . 1558 vou a di– zer-vos que, em face do _artigo 75 do regulamento que baixou co~ 0 decreto n. 1207, d_e 21 de Abnl de 1903, e por eq_uidade, porque telll sido essa a prax~ segmda p~lo_Governo em annos anterl(lre~, podeis per1:1ittir q 11 e sej am mscn ptos e adrmtt1clos aos exames da segnnd,t cpocha a reahzurem- e nessa Escola no mez corrente ; a ) Os alumnos do es tabelecimento que, por motivo de moles tia não tenham podido ap1:esen tar- se a e_xame na primeira épocha (Outubro),' seja por todas ao maten as do anno, seJa_por algumas das disciplinas ; b) Os alumnos d_o estabelecur~ento qu~, . na fórma do artigo 60 do mesmo regulamento, nao tenham sido ad~ 1ttidos a fazer exame e isto sómente no caso de ~altar-l~es uma ou mais disciplinas para completarem o anno, j á tendo assim obtido a ppro,,ação om alguma das referidas disci- plinas. d . d . .d Não po erã_o, pois, ser a m1tt1 os ~ exame na presente épocha os alu– mnos do estabelecimento que bouvernm s1_do reprovados ou inhabilitados na rimeira épocba. e os que_ devam ser cons iderados extranhos por não eouta– !1em em seu favo_rd· a matr1c~l~- notnno escolar findo, do anno onde estive– ram comprehendi as as ma enas e que pretendem fazer exame.

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