Revista do Ensino - v.1, n.6, 15 fev 1912

REVISTA DO ENSINO 383 . A necess idade de impôr uma regra exacta e justa á ma- tricul a no r. 0 anno d a Esco la Normal, levou o governo a baixar o decreto que em segui da reproduzo. Elle mandou suspende r o exame de admissão estabele– cendo como base para a matricula a nota do diploma de estudos primarios, co~ a prefer enci a das melhores, sempre que o nu– mero de candidatos exceder ao fixado no art. 32 do regulamento da Escola, isto é, fô r maior de 80 . Este criterio .sempre me pareceu o mais justo. A ex igenc ia do exame de admissão ao ca ndidato h::tbili– tado com o diploma de estudos primarias, tira va a este a uni ca prerogativa ·que ainda lhe resta. Depois , era de consequencias- perniciosas este segundo exame, que punha em duvida a seriedade do primeiro, aucto– ri sando comrnentarios desairosos á commissão que primeiro examinava o canditado. O resultado de um exélme , a melhor ou peior nota de approvação, depende muitas vezes da fel icidade occas ional do examinando, da impressão mora l que elle recebe por occasião dessa exh ibição, em contacto com os examinadores e o audi – torio. E' muito diffi cil obter em du as provas successivas, ambas sobre as mesmas materias, prestadas por crianças ainãa inse– guras nos conhecime:1tos e sem a calma de esp irita precisa , resultado perfeitamente igual. Elle variará forçosamente segun.. do o momento, o ponto indicado pela sorte e o proprio criterio dos examinadores . Desde que me impuz o dever de fiscalizar em pessôa os exames finaes de estudos primarios, para lhes assegura r inteira seriedade e impa rcialidade , não podia co_ncordar que o~ actos das commissões, qu e tenho louvado pela l!sura do seu proceder, v iessem a soffrer uma contrariedade chocante aos brios do pro– fessorado, que sempre ficaria mal, como mal ficaria a commis– são do exame de admissão da Escola se seu veredictum fosse sujeito ás commissões dos exames de estudos primarios. E' este o decr eto a que alludo: DECRETO ll l.71iô-ele 31 ele J,meiro ele 1911 Toma diversas providencias sobre a matricula da E cola N<mnal O Governa~01· do Estado, adopta~do a pr?pasta que lhe' foi apresen– tada polo Secretario de Estado do Intenor, Justiça e Instrucção Publica e usando da auctorisação concedida pela lei n. 1.082, de 14 de Outubro 'de 1909 e mantida pola de u. 1131, de 22 de Outubro de 1910 e emquantó não é publicada a refórma da Escola ormal, decreta: '

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